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Brasil Justiça desobriga Caixa a indenizar cliente que tirou a roupa em agência

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Decisão esclarece que o fato de ser desagradável não poder entrar não justifica ação proposta pelo autor. (Foto: Reprodução)

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) aceitou recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e decidiu que não seria correto o banco indenizar um cliente que se despiu após ser barrado na porta giratória em uma agência de Vitória (ES).

A decisão, que classificou as portas detectoras de metal como “um mal necessário”, reformou a sentença da 4ª Vara Federal de São João de Meriti, que havia julgado procedente o pedido de indenização, fixando em R$ 50 mil o valor a ser pago pelo banco a título de danos morais.

O relator do processo no TRF2 levou em conta que a orientação da nesse tipo de caso é no sentido de que o travamento, com a finalidade de separar objetos metálicos ou de permitir a observação visual de bolsas, não gera a obrigação de indenizar.

“Não há dúvida que é desagradável ver-se impedido de entrar numa agência bancária por força do dispositivo eletrônico de segurança, mas nada ocorreu que justificasse a atitude do autor”, acrescentou.

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