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Brasil Justiça decide que denúncia anônima não é justificativa para invasão de domicílio por policiais

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Denúncia anônima desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime não legitima ação. (Foto: Polícia Civil/Divulgação)

Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 512.418/RJ, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro, o ministro Ribeiro Dantas anulou provas encontradas na casa de um homem de 18 anos acusado de tráfico de drogas.

No caso, o homem foi abordado por policiais que receberam uma denúncia anônima de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas na cidade de João Pinheiro (MG). Eles revistaram o então suspeito e não encontraram nada de ilícito.

Segundo os autos, após os policiais notarem que o portão da casa do suspeito estava aberto, ele teria apresentado nervosismo. Os agentes, então, efetuaram uma busca no imóvel e encontraram drogas e dinheiro. Após a busca, ele teria confessado que atuava no tráfico de drogas.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa solicitou relaxamento da prisão, já que ele não estava em situação de flagrância, nem havia fundada suspeita para busca em sua residência sem autorização judicial.

O juízo de piso negou provimento ao pedido, com a argumentação de que o tráfico de drogas é um crime permanente e que os policiais militares tinham indícios suficientes para justificar a busca domiciliar.

Ao analisar o caso, porém, o ministro lembrou que nos autos não há menção, por exemplo, à “campana” próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que pudessem confirmar a notícia anônima.

“Além da mencionada denúncia anônima, a entrada no domicílio em questão foi justificada tão somente na alegação de que o recorrente teria apresentado nervosismo na abordagem e seria conhecido no meio policial por praticar o tráfico de drogas, muito embora não tenha se constatado nenhuma prática ilícita na ocasião”.

Por fim, o magistrado apontou que a decisão de primeira instância contraria entendimento do STJ que determina que é necessária a realização de diligências policiais para encontrar elementos que autorizem a flexibilização do direito à inviolabilidade de domicílio.

Apreensão de maconha

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que considerou lícita a apreensão de mais de 900 kg de maconha em um sítio em Balneário Piçarras (SC) e, como consequência, restabeleceu a ordem de prisão preventiva de um homem acusado de integrar organização criminosa acusada de lavar dinheiro oriundo do tráfico. A droga foi localizada na propriedade rural de outro denunciado.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa havia alegado que a entrada dos policiais no sítio ocorreu sem mandado judicial ou fundada suspeita, e que o encontro da droga no local não legitimaria a violação do domicílio. Também pediu que o acusado continuasse em liberdade, argumentando que não haveria fato novo que fundamentasse o restabelecimento da prisão.

Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior rejeitou a tese de invasão ilegal de domicílio e considerou que a atuação policial não se baseou apenas em denúncia anônima, mas também em razões sólidas de que, no local, haveria droga armazenada.

Ele destacou que, segundo o TJ-SC, a apreensão da droga foi resultado de uma operação realizada no dia anterior, que apreendeu 818 kg de maconha dentro de uma caminhonete.

Uma denúncia anônima informou que o veículo teria sido visto no sítio do corréu e que haveria mais droga armazenada no local. Em seguida, a polícia averiguou a propriedade e encontrou mais maconha escondida debaixo de uma lona.

A análise do relator é que foi lícito o ingresso dos policiais na propriedade, já que houve investigação prévia e foi demonstrada a situação de flagrância e urgência no caso, sob o risco de os acusados levarem a droga para outro local, especialmente após a repercussão da apreensão no dia anterior.

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