Quinta-feira, 01 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 1 de novembro de 2022
Por considerar que a conduta violou a boa-fé objetiva, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, por unanimidade, a condenação de uma faculdade a expedir o diploma e indenizar uma aluna em R$ 10 mil a título de danos morais.
A faculdade negou o pedido da aluna para expedir o diploma de conclusão do curso de Fisioterapia, sob a alegação de que ela não teria concluído uma matéria necessária para a emissão do documento. Porém, a estudante alegou ter sido impedida de realizar um estágio aquático dentro da piscina na época em que estava grávida, em razão de risco à gestação.
Segundo testemunhas, a estudante esteve presente quando a matéria foi ministrada e participou de todas as aulas, tanto práticas, quanto teóricas, não podendo apenas entrar na piscina. A aluna ainda cursou todas as disciplinas posteriores, sem qualquer obstáculo ou ressalva. Mas a faculdade não permitiu que ela colasse grau e não ofereceu alternativa, impondo atraso de quase dez anos na expedição do diploma.
De acordo com o relator, desembargador Flávio Cunha da Silva, houve frustração da expectativa de progressão profissional e intelectual da autora da ação. Para o magistrado, a conduta da faculdade violou a boa-fé objetiva, o que também justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
“Danos que efetivamente existiram e que comportam reparação, eis que evidente a frustração das legítimas expectativas depositadas pela aluna na segurança documental advinda da relação contratual estabelecida entre as partes, tendo ultrapassado muitos anos, sendo evidente a situação aflitiva que abalava a paz de espírito da autora”, destacou o magistrado.
“Isto significa dizer que deve a instituição de ensino requerida ser condenada a pagar indenização pelos danos morais experimentados pela autora, frustrada, repita-se, a justa expectativa de progressão profissional e intelectual. A quantificação da compensação derivada da lesão extrapatrimonial como se sabe, deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e sua eventual participação no fato”, afirmou o juiz.
Participaram do julgamento também os desembargadores Marcos Gozzo e Anna Paula Dias da Costa. A decisão foi unânime. As informações são da Revista Consultor Jurídico.