Quinta-feira, 31 de outubro de 2024
Por Redação O Sul | 5 de março de 2023
Segundo o autor da ação, o INSS negou a pensão por morte com a justificativa de que ele não comprovou a qualidade de dependente da falecida
Foto: Marcelo Camargo/Agência BrasilO TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), com sede em Porto Alegre, confirmou o direito de um homem de 58 anos, residente no município gaúcho de Augusto Pestana, de receber pensão por morte da companheira que era segurada do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A 6ª Turma da Corte considerou que ele comprovou união estável de mais de 30 anos com a segurada falecida e, dessa forma, é presumida a dependência econômica, sendo devida a concessão do benefício. A decisão foi proferida por unanimidade na semana passada.
O processo foi ajuizado em março de 2022. O homem informou que a sua companheira morreu em outubro de 2020. Segundo o autor da ação, o INSS negou a pensão por morte com a justificativa de que ele não comprovou a qualidade de dependente da falecida.
Na ação, o homem juntou documentos para provar a união estável, como comprovantes de residência em nome da companheira e dele constando o mesmo endereço, certidão de nascimento da filha em comum do casal e declaração da empresa do plano de saúde constando que ele era dependente da falecida.
Em outubro do ano passado, a 1ª Vara Federal de Ijuí julgou a ação procedente, e a autarquia recorreu ao TRF-4. No recurso, o INSS alegou “ausência de prova da dependência econômica, pois os documentos constantes dos autos não permitem formar convicção de que havia dependência entre a segurada falecida e a parte autora”.
A 6ª Turma negou o recurso. O colegiado confirmou que o INSS deve implementar a pensão no prazo de 20 dias contados a partir da intimação da decisão e que os pagamentos do benefício devem retroagir à data de óbito da segurada, em outubro de 2020.
O relator do caso, desembargador João Batista Pinto Silveira, apontou que “a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão por morte, é requisito incontroverso e restou demonstrada, porquanto ela estava em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) quando do óbito”.
Sobre a condição de dependente, o magistrado destacou que “as provas revelam a convivência da segurada e do autor nos anos anteriores ao passamento dela, sendo que o casal residia conjuntamente. Por seu turno, os depoimentos das testemunhas mostraram-se coerentes, corroborando as alegações da inicial, no sentido de que a falecida e o autor viveram como se casados fossem, por mais de 30 anos, confirmando a manutenção da união até o óbito. Tenho, pois, como demonstrada a união estável entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica”.
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