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Brasil Supremo pode criar limite para máquinas substituírem humanos

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"O tema é relevante o suficiente para que se cobre com urgência alguma movimentação do Legislativo." (Foto: Reprodução)

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar os trabalhos neste mês com uma pauta de processos importantes na área do direito do trabalho que podem acirrar o embate entre Judiciário e Legislativo pela intervenção dos ministros em temas que o Congresso trata com omissão.

Para 21 de agosto está previsto o início do processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 73) que apontando demora do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição Federal que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em decorrência da automação. A ação também foi distribuída ao ministro Barroso.

Na ação, ajuizada pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras, é apontado que, decorridos mais de 30 anos desde a promulgação da Constituição Federal, ainda não foi editada lei federal que regulamente o artigo 7°, inciso XXVII, do texto constitucional, apesar de diversas proposições legislativas terem sido apresentadas sobre o tema. Diante disso, ele pede que o Supremo declare a omissão inconstitucional por parte do Legislativo e que fixe prazo razoável para que edite norma federal sobre a matéria. O início do julgamento está previsto para 21 de agosto.

Segundo o advogado Felipe Fernandes Pinheiro, doutorando e mestre em direito do trabalho e advogado do CBA Advogados, pesquisas apontam o potencial devastador aos trabalhadores da Indústria 4.0. De acordo com estudos do Fundo Monetário Internacional (FMI), o processo de automação, especialmente mediante a implementação da inteligência artificial generativa, vai impactar cerca de 40% dos empregos em todo o mundo e terá dois efeitos imediatos: o aumento da produtividade e a ampliação das desigualdades sociais.

Bem-estar social

“O tema é relevante o suficiente para que se cobre com urgência alguma movimentação do Legislativo”, acredita. “O Estado, seja em razão de seu papel ontológico de garantidor do bem-estar social, ou em decorrência de seu expresso dever constitucional de proteger as relações de trabalho contra a automação, não pode se esquivar de sua responsabilidade de conciliar os interesses entre capital e trabalho e estabelecer condições de vida digna para os trabalhadores e próspera para os empresários”, acrescenta.

Felipe Pinheiro ressalta que a omissão legislativa em matéria trabalhista não chega a ser uma novidade. “A mais emblemática delas se refere à comumente criticada multa de 40% do FGTS, cujo percentual original de 10% previsto na Lei n. 5.107/66 que o introduziu foi majorado em quatro vezes pelo artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias até que fosse promulgada lei complementar tratando da proteção contra a dispensa arbitrária prevista no artigo 7º, inciso I da Constituição Federal. Tratando-se de uma disposição constitucional ‘transitória’, é surpreendente que ainda esteja regendo as relações de trabalho no Brasil”, explica.

Trabalho intermitente

O STF também deve retomar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O ministro Edson Fachin propôs a declaração da inconstitucionalidade da regra. Segundo ele, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social. A ministra Rosa Weber o acompanhou com ressalvas. O julgamento estava sendo realizado em plenário virtual, mas foi transferido para o plenário, graças a um pedido de destaque do ministro André Mendonça.

A reforma trabalhista regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente. Essa modalidade de prestação de serviços, com relação de subordinação, alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

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