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Política Ministro do Supremo Luiz Fux condenou mais de 600 réus do 8 de Janeiro por crimes pelos quais absolveu Bolsonaro; veja mudanças

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Ministro apresentou posições distintas sobre competência da Corte e delitos de golpe, organização criminosa e dano. (Foto: Rosinei Coutinho/STF)

O voto do ministro Luiz Fux no julgamento de oito réus no núcleo crucial da trama golpista, incluindo o ex-presidente Jair Bolsonaro, marcou uma guinada em relação à sua atuação no 8 de Janeiro. Se antes o ministro defendeu a competência do Supremo e acompanhou Alexandre de Moraes na condenação de mais de 600 réus por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, agora votou pela absolvição de Bolsonaro e outros réus nesses mesmos crimes.

Além disso, se lá nos julgamentos dos acusados ele condenou também por associação criminosa armada, agora absolveu todos os réus do núcleo crucial por tipo penal semelhante: organização criminosa.

Para juristas, o posicionamento de Fux contradiz a própria jurisprudência adotada por ele na Primeira Turma em processos de fatos conexos. Eles lembram que os réus do 8 de Janeiro foram julgados pelos mesmos crimes imputados ao ex-presidente, com fundamentos semelhantes, o que fragiliza a consistência do voto e abre espaço para questionamentos jurídicos e políticos.

Veja algumas diferenças de postura de Fux nos casos de executores e representantes do núcleo crucial do golpe.

* Competência do STF

— Como votou no caso do 8/1: Fux validou a competência da Corte em mais de 672 julgamentos da Primeira Turma, sob relatoria de Alexandre de Moraes, sem levantar questionamentos – mesmo em fatos conexos aos atribuídos a Bolsonaro.

— Como votou no núcleo crucial: Na ação penal do golpe, iniciou a divergência ainda nas preliminares, ao sustentar que os réus não têm prerrogativa de foro e, por isso, não deveriam ser julgados pelo Supremo.

“Não estamos julgando pessoas que têm prerrogativa de foro, estamos julgando pessoas sem prerrogativa de foro”, disse, ao pedir a nulidade de todos os atos da ação.

* Golpe de Estado

— Como votou no caso do 8/1: Acompanhou Alexandre de Moraes e votou pela condenação de réus pelo crime de golpe de Estado.

— Como votou no núcleo crucial: Absolveu Bolsonaro, Almir Garnier, Braga Netto, Augusto Heleno e Mauro Cid, até o momento, por este crime. Argumentou que não há provas de que um plano de golpe tenha sido efetivamente colocado em prática pelo ex-presidente e classificou o que houve como “vaga cogitação” de medidas de exceção.

Para ele, “atos preparatórios” não podem ser punidos criminalmente e “é desarrazoado equiparar palavras a atos efetivos de violência”.

* Crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito

— Como votou no caso do 8/1: Seguiu o relator e condenou centenas de réus, entendendo que houve tentativa de subverter o regime por meio de violência e grave ameaça contra as instituições.

— Como votou no núcleo crucial: Absolveu quase todos os réus, com exceção de Braga Netto e Mauro Cid. Divergiu do procurador-geral da República, Paulo Gonet, nos demais casos, e afirmou que “a simples defesa de mudança do sistema de votação não pode ser considerada narrativa subversiva”.

* Crime de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado

— Como votou no caso do 8/1: Acompanhou a condenação de réus por esses delitos, aceitando a tese de que a participação coletiva nos atos de depredação bastava para caracterizar o crime.

— Como votou no núcleo crucial: Absolveu Bolsonaro. Afirmou não haver prova de que o ex-presidente tenha ordenado à multidão que atacasse os prédios públicos.

Contradição

Para o criminalista e coordenador do curso de Direito da ESPM-SP, Marcelo Crespo, a guinada não tem explicação jurídica. Ele avalia que as teses até podem ser debatidas, mas que “Fux foi contraditório com ele próprio”, já que sempre manteve perfil punitivista. Crespo completa afirmando que a mudança só pode ser entendida em chave política: “Ele deu um duplo twist carpado”.

O criminalista David Metzker concorda e afirma que esse posicionamento reforça a contradição do ministro. Ele lembra que, nas ações do 8 de Janeiro, Fux acompanhou a condenação de centenas de réus pelos mesmos delitos patrimoniais, aceitando a tese de que a participação coletiva bastava para configurar o crime.

No ponto da competência, a professora da ESPM-SP Ana Laura Barbosa também vê incoerência. Ela recorda que o fundamento usado pelo Supremo para julgar os atos do 8 de Janeiro foi justamente a existência de autoridades com foro privilegiado. “É a mesma justificativa aplicada ao núcleo 1 da trama golpista”, afirma. (Com informações de O Estado de S.Paulo)

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