Terça-feira, 11 de novembro de 2025
Por Redação O Sul | 10 de novembro de 2025
A Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, na região do Vale do Taquari, condenou a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales (Sicredi) a restituir R$ 88,6 mil uma vítima de golpe bancário. Conforme decisão da juíza Paula Cardoso Esteves, o valor abrange R$ 73,6 mil (o dobro do prejuízo sofrido) por danos materiais e R$ 15 mil a título de danos morais.
O processo tem como autor uma aposentada, já idosa, ludibriada em agosto de 2024 por meio de expediente conhecido como “falsa central de atendimento”. Criminosos utilizaram dados pessoais e bancários dela para induzir a realização de operações fraudulentas pelo celular, fazendo-a crer que estava cancelando uma compra suspeita e, com isso, protegendo sua conta.
Essas operações incluíram a contratação de um empréstimo, resgates de aplicações e poupança, além de pagamentos e transferências via sistema pix, totalizando um prejuízo material superior a R$ 36,8 mil. A empresa ré argumentou, em vão, que a situação não enquadrava no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A juíza explicou que, embora as cooperativas de crédito possuam natureza jurídica societária distinta das instituições financeiras comerciais, equiparam-se à categoria de fornecedores, nos termos do artigo 3º da legislação que protege o consumidor:
“O dispositivo legal é expresso ao incluir as atividades de natureza “bancária, financeira, de crédito e securitária” no conceito de serviço, submetendo-as, por conseguinte, ao regime consumerista”.
Ela também salientou que o serviço bancário, especialmente em seus serviços digitais, é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode e deve legitimamente esperar. Apesar de o banco sustentar a tese de culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade da empresa, as instituições devem adotar mecanismos capazes de impedir ou dificultar fraudes realizadas por terceiros – analisando, por exemplo, o padrão de comportamento dos clientes:
“A autora mantinha um perfil modesto no âmbito digital, realizando transferências que não ultrapassavam os R$ 2 mil. Porém, naquele dia, diversas movimentações financeiras foram realizadas na conta da aposentada, de forma simultânea e envolvendo transações absolutamente diversas”.
De acordo com a juíza, a notória discrepância entre o histórico transacional da vítima e as fraudulentas operações de alto valor, sem intervenção do banco, configurou a negligência por parte da instituição financeira.
A autora comprovou ter entrado em contato com a Ouvidoria da empresa para comunicar a fraude, pedir informações sobre o reembolso e solicitar o imediato cancelamento do financiamento. Mesmo com a clareza e urgência das requisições, a empresa limitou-se a respostas genéricas e sem solução efetiva para o impasse.
Danos morais
Para embasar a condenação por danos morais, a magistrada aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo que o tempo e esforço despendidos pela vítima para resolver o problema decorrente da falha do banco configuram um dano extrapatrimonial indenizável. E que esse ultrapassou o mero aborrecimento:
“É importante registrar que a autora é aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo mensal, o que evidencia a gravidade da lesão e a vulnerabilidade econômica da consumidora diante do ocorrido. O bloqueio e a utilização indevida de recursos essenciais à sua sobrevivência atingem diretamente sua dignidade”.
Ela ainda assegurou que o valor indenizatório fixado tem as funções “compensatória” (reparar transtornos à vítima) e “pedagógica” (estabelecendo um precedente importante para incentivar os bancos e outras empresas do segmento a aprimorarem seus sistemas de proteção, ampliando assim a salvaguarda do patrimônio e da dignidade de seus clientes.
(Marcello Campos)
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