Terça-feira, 29 de setembro de 2026
Por Redação O Sul | 5 de março de 2016
A condução coercitiva do investigado é ferramenta de investigação. O Código de Processo Penal prevê a condução coercitiva apenas de testemunhas e vítimas, quando se recusam a comparecer. Nada diz sobre a condução coercitiva de investigados e réus.
A jurisprudência, porém, vem entendendo que a medida é possível – com outra justificativa. No Direito brasileiro, réus e investigados não podem ser obrigados a produzir prova contra si. E têm o direito ao silêncio: não podem ser. A preparação prévia do próprio investigado, ou sua presença no local, pode prejudicar a colheita da prova em buscas e apreensões. Pode ocultar elementos que o incriminem ou avisar outros envolvidos. Em crimes mais complexos, é comum realizar as buscas em vários endereços, com muitos alvos. Dificultar a reação do investigado nesses casos é decisivo para o êxito da operação.
Mesmo um depoimento com hora marcada pode atrapalhar ou frustrar a medida. Daí a importância do efeito surpresa. Por isto, aliás, a lei também prevê medida muito mais drástica: a prisão temporária. (Silvana Battini/AG)
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