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Brasil Em uma decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de habeas corpus para evitar a prisão de Lula. Em janeiro, ele foi condenado em segunda instância por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

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O colegiado também negou o pedido de suspensão da inelegibilidade do petista após a sentença do TRF-4. (Foto: Agência Brasil)

Por cinco votos a zero, nessa terça-feira a Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o habeas corpus preventivo solicitado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com o objetivo de impedir a execução provisória da pena fixada em janeiro pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) antes do trânsito em julgado da condenação penal.

O líder petista foi condenado, em segunda instância, a 12 anos e um mês de prisão em regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De acordo com a ação penal, no âmbito da Operação Lava-Jato, ele teria recebido vantagens indevidas decorrentes de contratos da empreiteira OAS com a Petrobras e ocultado a titularidade de um apartamento triplex no Guarujá (SP).

No TRF-4, ainda está pendente a apreciação dos embargos de declaração opostos pela defesa do ex-presidente, recurso que visa combater omissão, pontos obscuros ou contraditórios no acórdão. Após o julgamento dos embargos, poderá ser determinada a execução provisória da pena.

No mês passado, em meio ao recesso forense, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, já havia indeferido o pedido liminar. Agora, o colegiado entendeu que a previsão do TRF-4 quanto ao início do cumprimento da sentença, após a conclusão do julgamento pelas instâncias ordinárias, seguiu corretamente a tese fixada em 2016 pelo STF (Supremo Tribunal Federal), segundo a qual a execução provisória da ordem de prisão, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

A sessão foi iniciada com a sustentação oral do advogado do ex-presidente, José Paulo Sepúlveda Pertence. Segundo a defesa, o entendimento fixado pelo Supremo sobre a execução provisória da pena não possuiria caráter vinculante e seria apenas uma possibilidade, não uma obrigação, devendo a sua aplicação ser avaliada em cada caso.

Ele também alegou a falta de fundamentação da necessidade de execução provisória pelo TRF-4 e a ausência de pedido de prisão pelo MPF (Ministério Público Federal) no decorrer da ação penal. “A prisão antecipada violaria o princípio constitucional de presunção de inocência”, argumentou.

Na sequência, o subprocurador-geral da República, Francisco de Assis Sanseverino, apresentou parecer pela negação do habeas corpus, sob o fundamento de que os julgamentos dos tribunais superiores (a exemplo do próprio STF) possuem, além do eventual efeito vinculante, caráter persuasivo em relação à demais Cortes, o que justifica a aplicação dos recentes entendimentos do STF pelo TRF-4.

“Ficha-suja”

Na mesma decisão, os cinco ministros da Quinta Turma do STJ negaram um pedido-extra da defesa para suspender a inelegibilidade de Lula após a condenação de segunda instância.

A Lei da Ficha Limpa impede que condenados em tribunal colegiado (a exemplo do próprio TRF-4) de disputarem cargos eletivos. No habeas corpus solicitado ao STJ, os advogados do ex-presidente queriam suspender essa proibição, mas o colegiado entendeu que, como o processo ainda não finalizou sua tramitação no TRF-4, ainda não é o momento de analisar a questão.

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