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Brasil As novidades do Imposto de Renda 2018 para a declaração de imóvel e outros bens

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Quem comprou ou vendeu imóvel em 2017 terá de preencher a ficha “Declaração de Bens”. (Foto: Freepik)

A cada ano, a Receita Federal vem aumentando filtros e nível de detalhamento de informações na declaração anual, fechando o cerco a inconsistências e fraudes. Neste ano, uma das novidades está na ficha em que o contribuinte precisa relacionar seus bens – carros, imóveis, aplicações financeiras, dinheiro em conta corrente, etc. Nela haverá novos campos a serem preenchidos.

No caso de imóveis, por exemplo, há quadro específico para incluir a data de aquisição, o número de inscrição municipal (IPTU), de Registro no Cartório de Imóveis, a área do imóvel. Em relação a carros, além de placa, modelo e ano de fabricação, deverá ser lançado o número do Renavam. E quando se tratar de aplicações financeiras e conta corrente, o número do CNPJ da instituição financeira.

O procedimento será experimental este ano, mas a inclusão desses dados passa a ser obrigatória na declaração a ser entregue em 2019. Assim, vale a pena buscar esses dados para apenas ter de importar as informações no ano que vem.

Segundo a própria Receita Federal, a medida visa coibir a sonegação e auxiliar outros órgãos a identificar a lavagem de dinheiro. O fato é que a cada ano há mais rigor na fiscalização, exigindo que o contribuinte redobre a atenção para evitar a malha fina.

Como declarar o imóvel

Quem comprou ou vendeu imóvel em 2017 terá de preencher a ficha “Declaração de Bens” e os lançamentos variam, conforme o tipo de operação, se à vista ou financiada, ou se doação.

Compra à vista em 2017: é preciso informar o imóvel na ficha de Bens e Direitos, com o respectivo código: para compra de apartamento o código é 11; de casa, o código é 12; de terreno, é 13; de sala ou conjunto comercial, é 15, e assim por diante.

Além de preencher os novos campos com o número de IPTU e endereço, no quadro Discriminação, o contribuinte deve lançar o valor da compra, data, nome e CPF/CNPJ do vendedor e forma de pagamento. O quadro da situação em 31/12/2016 deve ficar em branco e o valor da aquisição vai no quadro de 31/12/2017.

Algumas despesas podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação. Entre elas: o valor do imposto de transmissão; os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que também os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes; gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel; os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel, no caso de imóvel financiado.

É importante que o contribuinte aproveite as oportunidades em incluir esses valores no custo de aquisição para depois, em caso de venda desse imóvel, reduzir o lucro imobiliário e, portanto, o imposto sobre ganho de capital.

Compra financiada em 2017: no quadro Discriminação, é preciso incluir nome e CPF/CNPJ do vendedor, além de condições do financiamento como o total financiado, valor de entrada, valor e indexador da prestação e prazo.

A coluna situação em 31/12/2016 deve ficar em branco e na coluna 31/12/2017 é preciso lançar o total pago com entrada e prestações no ano passado. Não é preciso relatar o saldo devedor do financiamento na ficha de Dívidas.

Venda em 2017: o contribuinte deve dar baixa na ficha de Bens e Direitos, informando dados do comprador e da transação, deixando em branco o campo 31/12/2017. Deve também preencher o demonstrativo de Ganho de Capital, no programa Ganho de Capital 2017, baixado do site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).

O programa apura se houve lucro tributável, cujo imposto venceu no último dia útil do mês seguinte ao da venda. Se essa providência não foi tomada, convém recolher o tributo agora, com os devidos acréscimos.

Não haverá necessidade de preencher o demonstrativo em casos de isenção do lucro: venda de imóvel adquirido até 1969; de imóvel por até R$ 35 mil; ou de único imóvel por valor igual ou inferior a R$ 440 mil, desde que não tenha vendido outra unidade nos últimos cinco anos. Nesses casos, o valor do lucro isento deve ser informado na ficha de “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”.

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