Terça-feira, 29 de setembro de 2026
Por Redação O Sul | 11 de abril de 2018
A pauta do Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) desta quarta-feira (11) prevê o julgamento dos HC (Habeas Corpus) 143333 e 152707, impetrados respectivamente pelas defesas de Antonio Palocci Filho e de Paulo Salim Maluf.
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No HC 143333, os advogados de Palocci pedem a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de falta de fundamentação para a manutenção da custódia e de constrangimento ilegal imposto ao ex-ministro e ex-parlamentar do Partido dos Trabalhadores (PT).
Já no HC 152707, os advogados de Paulo Maluf contestam a execução da sentença do deputado afastado do Partido Progressista (PP) e pedem o julgamento de recursos contra a sentença condenatória imposta pela Primeira Turma do STF nos autos da Ação Penal (AP) 863. A defesa apresentou novos argumentos para pedir a concessão de liberdade ou prisão domiciliar humanitária a Paulo Maluf para o cumprimento da sentença condenatória, alegando a pendência do julgamento de agravo e a piora do estado de saúde de Maluf. O Plenário analisará a decisão liminar que concedeu o regime de prisão domiciliar deferido pelo relator.
Palocci
Segundo o STF, a defesa assentou que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, não caracterizando flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão de ofício. Acrescentou haver fundamentação concreta quanto à prova da materialidade dos crimes e aos indícios de autoria, não havendo “que se falar em falta de justa causa para a ação penal” e para justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, para a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução penal.
O ministro relator indeferiu pedido de liminar por entender não estar caracterizada “ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar”. A 13ª Vara Federal de Curitiba informou o julgamento da ação penal e a manutenção da prisão cautelar em sentença.
Está em discussão saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, se o juízo de não cabimento de habeas corpus repercute na possibilidade de concessão da ordem de ofício e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva. A PGR (Procuradoria-Geral da República) opinou pela denegação da ordem.
Maluf
A defesa de Paulo Maluf assevera a admissibilidade da impetração de habeas corpus para o Plenário do STF “contra ato individual teratológico de ministro do STF, que envolve vício procedimental”. Sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo relator da ação penal que inadmitiu monocraticamente os embargos infringentes e determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, com antecipação do trânsito em julgado da condenação – ignorando não apenas o cabimento e a pertinência dos embargos infringentes, mas também o próprio cabimento de agravo, no prazo de cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso na Primeira Turma do STF, entre outros argumentos.
O ministro relator deferiu a liminar, submetida a referendo do Plenário, “para permitir ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar”.
Está em discussão saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar. A PGR opina pelo não conhecimento do pedido, ante as preliminares suscitadas, e, sucessivamente, a denegação da ordem. Sobre o mesmo tema, em pauta também agravo regimental nos embargos infringentes na AP 863, que determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, diante da “manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes”.
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