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Por Redação O Sul | 13 de maio de 2019
A verba de caráter alimentar pode ser penhorada se necessário para pagamento de crédito de igual espécie, independentemente de sua origem. O entendimento foi aplicado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao permitir a penhora online na conta de um advogado que vinha retendo quase R$ 100 mil de sua cliente por mais de quatro anos.
Ela teve de ajuizar ação indenizatória cível decorrente de mandato contra o ex-procurador para poder receber sua indenização trabalhista. Na ação, afirmou que necessita com urgência destes valores, pois se encontra em sérias dificuldades financeiras, com o carro sob busca e apreensão e inscrição em cadastros restritivos de crédito. O advogado, por sua vez, alegou que a verba é impenhorável, por se tratar de honorários advocatícios.
A 4ª Vara Cível de Porto Alegre indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação indenizatória. Além da ‘‘ausência de possível dano irreparável’’, o juízo arguiu que era ‘‘prudente oportunizar eventual contraditório e dilação probatória para a concessão da tutela’’. A autora, então, interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS, para derrubar a decisão do juízo singular.
A relatora do recurso, desembargadora Jucelana Pereira dos Santos, disse que ficou evidenciado que o empregador reclamado pagou R$ 118,4 mil à reclamante na Justiça do Trabalho, valor posteriormente sacado pelo advogado dela, por meio de alvará, em 2014. E também ficou claro que ele não devolveu à cliente os R$ 96,3 mil, valor devido sem controvérsias.
‘‘Ressalto que este é mais um processo envolvendo o advogado, cuja conduta de sacar o alvará e não repassar o valor ao cliente parece ser reiterada. Ele é conhecido desta Julgadora por responder a vários processos e já ter retido indevidamente o proveito econômico oriundo de reclamatória trabalhista, conforme constatado em processo recentemente julgado por esta Câmara’’, criticou no acórdão.
Para a relatora, se havia controvérsia em relação ao quantum indenizatório que cabia à cliente, era dever do advogado consignar em juízo o valor, para que o julgador decidisse quem tinha razão. O que não pode, diz a decisão, é o advogado se apoderar da totalidade das verbas trabalhistas da cliente por mais de quatro anos. Trata-se de um procedimento inaceitável, advertiu, que não pode ser respaldado pelo Poder Judiciário.
Penhora de salário
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil veda a penhora sobre remunerações, soldos, pecúlios, pensões e ganhos do trabalho autônomo do devedor. Mas esta regra pode ser relativizada, segundo a jurisprudência, desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana – se o desconto não comprometer o sustento do devedor e de sua família.
O fundamento, empregado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, permitiu a penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos de um dos empresários executados nos autos de cumprimento de sentença de uma Ação Monitória – procedimento judicial especial de cobrança. O percentual foi determinado que seria descontado do salário recebido pelo devedor, que trabalha num hotel em Caxias do Sul, até a quitação do débito executado.
No juízo de origem, o pedido de penhora no salário do devedor executado havia sido indeferido por tratar-se de verba de caráter alimentar, legalmente impenhorável. Ainda: pelo valor da dívida, estimada em R$ 700 mil, o juízo entendeu que a penhora oneraria somente o executado, sem possibilitar sua quitação total num curto espaço de tempo.
Para derrubar esta decisão, o credor interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS, sustentando a possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos do devedor. Informou que busca a satisfação de seu crédito por mais de 11 anos, enquanto o devedor desfruta de “vida luxuosa”.
O relator do recurso na corte estadual, desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, disse que se admite a relativização da regra geral até o percentual de 30% sobre os rendimentos do devedor, como decidiu recentemente um agravo de instrumento da 16ª Câmara Cível em caso similar. Aliás, o entendimento de ambos os colegiados estão em consonância.
Além disso, observou o julgador, a prova dos autos mostra que os devedores vêm se esquivando do pagamento do débito por meio de manobras que impossibilitam a penhora de valor suficiente a adimplir o seu crédito. Tanto que, em 11 anos, o credor conseguiu penhorar mínimas quotas sociais e um automóvel com valor inferior a R$ 5 mil.
“Ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional. A penhora deve recair sobre bem do devedor que efetivamente assegure a satisfação do crédito, impedindo a perpetuação da dívida”, escreveu Barrôco no acórdão. (Conjur)
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