Quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Porto Alegre
Porto Alegre, BR
14°
Light Drizzle

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSA NEWSLETTER

Receba gratuitamente as principais notícias do dia no seu E-mail.
cadastre-se aqui

RECEBA NOSSA NEWSLETTER
GRATUITAMENTE

cadastre-se aqui

Notícias Empresa de aplicativo de transporte é condenada a indenizar passageira por objetos esquecidos dentro de carro

Compartilhe esta notícia:

O motorista chegou a confirmar que havia localizado os objetos. (Foto: Reprodução)

A 4ª Turma Recursal Cível do RS condenou a Uber a pagar indenização a passageira que esqueceu celulares e maquiagem dentro do carro. O caso aconteceu em Porto Alegre. As informações são do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).

Entenda o caso

A autora da ação afirmou que utilizou o aplicativo Uber para uma corrida e que esqueceu dois aparelhos celulares e um pó facial no veículo. Após, contatou o motorista, que confirmou que localizou os objetos. No entanto, 29 dias após o ocorrido ela ainda não havia recebido os pertences. Disse que comunicou pessoalmente a empresa Uber, em sua loja física, mas esta se negou a fornecer um número de protocolo.

Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento dos danos materiais, além de indenização por danos morais.

A empresa alegou ausência de provas e inexistência do dever de indenizar. Afirmou que “não tem responsabilidade sobre os bens perdidos, que são de responsabilidade da autora”.

No 3º Juizado Especial Cível do Foro de Porto Alegre o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a Uber condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.507,52. Ambas as partes recorreram da sentença.

Decisão

A relatora do recurso foi a juíza Gisele Anne Viera de Azambuja, que destacou que embora a empresa alegue não ter qualquer responsabilidade por não ser empregadora do motorista, nem proprietária do veículo, aufere lucro com o serviço. Além disso, o motorista atua como seu preposto, tendo a consumidora contratado o serviço pela plataforma da Uber.

“Assim, pela teoria da aparência, responde por eventuais prejuízos causados aos consumidores quando da utilização da plataforma.”

A magistrada destacou também que é incontroverso que os objetos foram esquecidos no carro, pois a própria Uber solicitou os dados da autora para proceder à devolução dos pertences.

“Portanto, diante da ausência da devolução à demandante, correta a condenação da ré na restituição do valor dos produtos.”

Dano moral

A juíza confirmou a sentença referente ao pedido pelos danos morais, julgando improcedente o pedido. Segundo ela, é entendimento das Turmas Recursais que o mero descumprimento contratual, em regra, não configura lesão aos atributos da personalidade do consumidor.

“Não há prova de que tenha ocorrido lesão à dignidade da pessoa humana, violação a direitos da personalidade ou repercussão do fato no meio social capaz de causar situação constrangedora ou vexatória, a dar suporte à pretensão de reparação postulada pela autora.” Assim, foi mantida a sentença de 1º grau. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora as juízas Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco.

Compartilhe esta notícia:

Voltar Todas de Notícias

Deixe seu comentário

Os comentários estão desativados.

Governador Eduardo Leite apresenta detalhes de reforma estrutural do Estado para professores, que sinalizam para possibilidade de greve
Serviços bancários por celular são acessados por 65% dos brasileiros
Pode te interessar