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Brasil O Tribunal Regional Federal em Porto Alegre substituiu a pena de Cláudia Cruz, mulher do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, por serviço comunitário e multa

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Cláudia Cruz foi condenada por evasão de divisas e teve sua pena foi substituída. (Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado)

A 4ª Seção do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) concedeu Habeas Corpus para substituir a pena da jornalista Cláudia Cruz, de 2 anos e 6 meses de prisão, por prestação de serviços comunitários.

A decisão colegiada da última quinta-feira (17) impõe também o pagamento de multa de 300 salários mínimos.

Ela foi absolvida das acusações de lavagem de dinheiro e condenada por evasão de divisas por manter conta não declarada no exterior. Pela decisão, Cláudia não precisará recolher-se em domicílio nem usar tornozeleira. Para o advogado Pierpaolo Cruz Bottini, “o tribunal apenas seguiu o que está previsto em lei, garantindo a Cláudia o direito a uma pena menos severa quando a sanção é menor que quatro anos”.

Mulher do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (MDB-RJ), Cláudia foi condenada por evasão de divisas, em regime inicial aberto.

Sua defesa ingressou com novos embargos de declaração contra acórdão que manteve sua condenação por ter depósitos não declarados no exterior.

Segundo a denúncia, a jornalista era “a única controladora” de uma conta registrada em nome de uma empresa mantida na Suíça, que tinha US$ 1,5 milhão.

Os desembargadores consideram a previsão do artigo 44 do Código Penal, de que é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos em casos de delitos que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa.

Embargos

O juiz federal convocado Marcos César Romeira Moraes votou para negar os embargos e conhecer o Habeas Corpus. O magistrado apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que, nos embargos infringentes, “os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória”.

De acordo com o juiz, a defesa de Cláudia pedia que permanecesse o entendimento no voto minoritário do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus.

O desembargador havia votado para manter a absolvição dela do crime de evasão de divisas, “por falta de comprovação do elemento subjetivo do tipo”.

No entanto, a 4ª Seção entendeu que o pedido da defesa extrapola os limites das divergências entre os votos, que foram diferentes apenas entre os vencedores. (Conjur)

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