Sexta-feira, 12 de junho de 2026
Por Redação O Sul | 22 de fevereiro de 2020
A norma da Receita Federal que obriga o fornecimento por corretoras (exchanges) de informações sobre operações com criptomoedas — como os bitcoins — deve facilitar a vida de credores que buscam a penhora desses ativos. Até então, era difícil localizá-los. Em três casos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) admitiu a possibilidade, sem, porém, determinar os bloqueios.
Não havia nos pedidos dados concretos sobre a localização das criptomoedas. Com a determinação contida na Instrução Normativa nº 1888, de 2019, em vigor desde agosto, porém, há agora “rastro” a seguir, segundo advogados. “O próximo passo será a efetivação dessas penhoras porque será mais fácil localizar essas transações”, diz Luana Crispim Alves Cunha, do escritório Martinelli Advogados.
O tema ainda é muito novo e as criptomoedas, que podem ser negociadas por qualquer meio digital, ainda não foram regulamentadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nos pedidos judiciais, o credor poderá solicitar ao juiz para que seja enviado ofício para a indicação pela Receita Federal de operações realizadas pelo devedor.
Por enquanto, essas ações ainda não deram resultado prático. Em caso julgado em novembro, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou o pedido dos credores. Eles alegaram no processo (nº 2059251-85.2018.8.26.0000) que não localizaram, via Bacen Jud, recursos para penhora e que tiveram conhecimento que o devedor tinha bitcoins, recebidas de leitores para a manutenção do seu blog.
Os credores pediram, então, a expedição de ofício ao Mercado Bitcoin, responsável pela custódia dos ativos, para que fosse informada a existência de aplicações e a constrição até o limite da dívida de R$ 61,5 mil. O pedido, porém, foi negado por não haver provas de que o devedor realmente possuía bitcoins e pela dificuldade de execução.
Em seu voto, o relator, desembargador Galdino Toledo Júnior, afirmou, que “tais bens não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM, podendo ser negociados não apenas por corretoras, mas por qualquer outro meio digital (softwares, hardwares, paper wallets ), o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos”. E acrescentou: “Foram expedidos diversos ofícios na tentativa de localização da existência de tais ativos virtuais em nome do executado, sem êxito.”
Em outro caso analisado em maio de 2018, a credora alegou que busca a quitação do seu crédito sem resultado desde 2007. Por isso, solicitava nova pesquisa pelos sistemas Bacen Jud, Renajud (automóveis) e Infojud (informações da Receita Federal) e o bloqueio de moedas virtuais. O último pedido, no entanto, não foi aceito pela 37ª Câmara de Direito Privado.
Para o relator, desembargador João Pazine Neto, “não se mostra possível, tendo em vista a ausência de qualquer indício de sua existência, ou mesmo ausência de regulamentação a respeito das mesmas” (processo nº 2088088-53.2018.8.26.0000).
O primeiro caso foi analisado pelo TJ-SP em novembro de 2017. O relator, desembargador Milton Carvalho, da 36ª Câmara de Direito Privado, entendeu que, “em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir a execução”. Entretanto, acrescentou, a credora não apresentou sequer indícios de que os agravados tenham investimentos em bitcoins. “Como se nota, o pedido formulado é genérico e, por essa razão, não era mesmo de ser acolhido”, diz em seu voto (processo nº 2202157-35.2017.8.26.0000).
As decisões, segundo a advogada Luana Crispim, trazem à tona a necessidade de se pensar sobre novos caminhos para tornar os processos de execução e cumprimento de sentenças mais eficazes, “principalmente nos casos em que os devedores se esquivam do pagamento por meio das novas tecnologias”. Para ela, o tema deve ser melhor regulamentado pelo Banco Central ou CVM e já traz uma melhor eficácia com a instrução normativa da Receita.
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