Quinta-feira, 31 de outubro de 2024
Por Redação O Sul | 23 de junho de 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada no sentido de não caber Habeas Corpus contra ato de ministro no exercício da atividade judicante, incidindo, por analogia, a Súmula 606 do STF.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo não conheceu de cinco HCs impetrados tendo como autoridade coautora o ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito 4.781, que investiga o uso de fake news contra integrantes da Corte. Dentre os pedidos está o trancamento do inquérito.
A decisão foi tomada por maioria e reafirma a jurisprudência do Supremo, que recentemente foi abalada em outro julgamento virtual. Foi admitido o HC 130.620, impetrado contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, que havia negado um agravo regimental. O pedido, no entanto, foi negado, mas a postura, elogiada por advogados.
Na ocasião, a maioria seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, por conhecer do HC contra ato de ministro. Desta vez, o vice-decano foi o único a votar vencido. Para ele, as exigências ao cabimento da impetração dizem respeito à causa de pedir e à existência de órgão acima daquele que praticou o ato.
“Inegavelmente, há, acima de cada qual dos integrantes do Supremo, bem assim dos Órgãos fracionários, o próprio Plenário”, afirmou o ministro. Outros oito integrantes seguiram o voto do relator deste HC, ministro Luiz Edson Fachin, que reforçou a jurisprudência da Corte. O ministro Alexandre de Moraes não votou por estar impedido.
“A utilização do Habeas Corpus como alternativa ao recurso previsto na legislação, para atacar ato jurisdicional de integrante do Supremo Tribunal Federal, pode implicar desnível no quórum regimentalmente previsto para a solução da controvérsia versada no recurso, já que o prolator do ato atacado, quando incluído na condição de autoridade coatora, não participaria do julgamento do writ”, disse o relator.
Jurisprudência fixa
Embora o voto do ministro Luiz Edson Fachin tenha sido acompanhado por larga maioria, o entendimento não é hegemônico. O ministro Ricardo Lewandowski, por exemplo, acompanhou o relator, mas ressalvou sua posição “no sentido do cabimento do Habeas Corpus contra ato manifestamente ilegal”.
Ao votar, o ministro Celso de Mello procurou esclarecer o procedente recente em que se conheceu de HC contra ato da ministra Carmen Lúcia. Segundo explicou, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux votaram com a ressalva da inadmissibilidade do HC contra ato proferido por ministro do Supremo Tribunal Federal.
Já os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam o relator “apenas e tão somente quanto ao indeferimento do pedido”, registrando que eventual mudança de jurisprudência pela Corte seja apreciada em sessão presencial de julgamento a ser oportunamente realizada. Neste momento, o STF só julga virtualmente ou por videoconferência, por conta da pandemia.
“Vê-se, desse modo , que o precedente que venho de referir não significou a superação da diretriz jurisprudencial firmada — e reafirmada — pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que se pronuncia no sentido da incognoscibilidade do Habeas Corpus, quando impetrado , como no caso , contra atos praticados por Ministros desta Suprema Corte”, afirmou o ministro Celso de Mello.
A mudança de posicionamento neste caso específico já havia sido descartada na ocasião pelo ministro Alexandre de Moraes.