Segunda-feira, 11 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 21 de julho de 2020
Com base no fato de que não há uma lei que obrigue os governos estaduais à revisão dos salários dos funcionários públicos, a 1ª Vice-Presidência do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul negou seguimento a um recurso extraordinário interposto por um grupo de servidores gaúchos que reivindicavam indenização por danos materiais, após não receberem reajuste em seus vencimentos mensais.
A titular do colegiado, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro ponderou que a negativa anterior por parte da Justiça no processo estava afinada com um precedente proferido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em sentença de repercussão geral:
‘‘O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores, previsto no inciso 10 do artigo 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’’.
A decisão que barrou o recurso extraordinário em direção ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), para nova reapreciação jurídica, foi tomada neste mês, encerrando um processo que se arrastava por quase 14 anos.
Entenda
Em outubro de 2006, um grupo de servidores processou o Estado do Rio Grande do Sul porque o governo gaúcho havia deixado de encaminhar à Assembleia Legislativa um projeto de lei sobre o aumento salarial do funcionalismo.
Como fundamento da ação indenizatória, os autores argumentaram que a Emenda Constitucional 19/1998, que deu nova redação ao artigo 37 da Constituição Federal, obriga o chefe do governo a implementar a revisão anual dos vencimentos dos servidores.
Além disso, a questão foi objeto de julgamento na ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2.481/7-RS, em que foi reconhecido o direito dos servidores à revisão geral anual da sua remuneração.
Explorando o posicionamento externado pelos tribunais superiores à época, eles pleitearam indenização pelos prejuízos materiais decorrentes da omissão legislativa. Afinal, já estavam com salários defasados, informaram na inicial, desde junho de 1998.
Em sentença proferida no dia 29 de abril de 2008 pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz julgou improcedente a demanda indenizatória, por entender que os autores não têm “substrato legal” para amparar a ação. Além disso, a inércia legislativa não configura ato ilícito.
O magistrado observou que a concessão de reajustes salariais do funcionalismo é assunto da competência exclusiva e privativa do Poder Executivo. Assim, caberia ao governador do Estado tomar a “iniciativa legislativa”, competência que não pode ser suprida pelo Poder Judiciário:
“O Executivo arquiteta sua administração mediante a projeção de seu próprio critério de conveniência e de oportunidade. Na execução de sua política administrativa, enquanto não cometer atos ilegais, fica imune à bisbilhotice alheia”.
Em suporte à decisão, Diniz citou a Súmula 339 do STF, editada em dezembro de 1963: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Por consequência, concluiu o julgador, o Poder Judiciário não pode conceder aumentos a funcionários estatais, ainda que sob a simulada roupagem de uma “indenização”.
Derrotados na primeira instância, os autores interpuseram apelação no TJ-RS, argumentando que o pedido inicial não era de concessão de reajuste de vencimentos, mas de indenização para reparação dos danos acarretados em função da demora do Poder Executivo em levar o projeto de reajuste ao Parlamento, o que configura omissão legislativa.
Os autores reafirmaram que o Estado se recusa a desencadear o processo legislativo, o que enseja a responsabilidade civil do ente público, como prevê o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Com isso, renovaram o pedido de condenação para que o governo gaúcho pagasse as diferenças entre os vencimentos que receberiam se fosse aplicado o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) desde junho de 1999, ressalvada a prescrição quinquenal. Em síntese, a indenização deve corresponder ao prejuízo sofrido em decorrência da conduta omissiva.
Em julgamento de fevereiro de 2009, a 3ª Câmara Especial Cível da Corte reafirmou os fundamentos da sentença, negando o recurso. Para o relator da apelação, desembargador Almir Porto da Rocha Filho, a manifestação do Judiciário sobre reajuste ou indenização significaria verdadeira burla ao sistema constitucional da separação dos poderes e afronta ao processo legislativo.
(Marcello Campos)
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