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Geral A Justiça decide que a ocultação do corpo do deputado federal Rubens Paiva é crime instantâneo de efeitos permanentes

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Até o momento, o tribunal não sabe se houve vazamento de dados e não há previsão de retorno. (Foto: MPMS/Divulgação)

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu embargos de declaração do MPF (Ministério Público Federal) para reconhecer que a ocultação do cadáver do deputado federal Rubens Beyrodt Paiva, morto em 1971, é crime instantâneo de efeitos permanentes.

No entanto, os ministros não atenderam o pedido do MPF para manter o processo contra os militares denunciados pelo homicídio, pois, mesmo que se encontrasse o corpo do deputado, o crime estaria prescrito. Em setembro de 2019, com fundamento na Lei de Anistia, o colegiado trancou a ação penal contra os denunciados pela prática de homicídio, ocultação de cadáver, fraude processual e quadrilha armada.

Nos embargos de declaração opostos após o julgamento, o MPF alegou a ocorrência de omissão em relação à tese de que a ocultação de cadáver seria crime permanente e, embora a consumação do crime tenha começado em momento coberto pela Lei de Anistia (antes de 1979), sua prática subsistiria até que o cadáver fosse encontrado, “de modo que o tempo para a contagem da prescrição é calculado apenas a partir do fim da conduta criminosa”.

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o artigo 211 do Código Penal apresenta três núcleos do mesmo tipo penal: destruição, subtração e ocultação de cadáver. Segundo ele, quanto às figuras da destruição e da subtração, não há divergência sobre serem crimes instantâneos, mas há controvérsia em relação à ocultação.

Para o ministro, o entendimento do MPF de que seria crime permanente contraria a finalidade da lei, pois, como entende a doutrina especializada, na ocultação – diferentemente da destruição ou subtração do cadáver –, a intenção é esconder o corpo temporariamente.

Afirmar que a ação ocultar cadáver é permanente somente seria possível quando se depreendesse que o agente responsável espera, em um momento ou outro, que o objeto jurídico venha a ser encontrado”, afirmou o relator, ao lembrar que os exemplos adotados pela doutrina para a ocultação são de abandono do corpo em terreno baldio, em córrego, rio ou fossa, entre outros.

No caso em análise, Joel Paciornik verificou que a denúncia afirma que a conduta de ocultar cadáver teria sido praticada logo após o suposto homicídio, entre 21 e 22 de janeiro de 1971. “Dentro da lógica do crime permanente, estaria sendo praticada até o presente momento, haja vista o corpo não ter sido encontrado”, ressaltou.

Diante do exposto nos autos, o ministro destacou que não se pode deduzir que a ocultação do corpo do deputado, praticada há 49 anos, seja dotada de algum viés temporário. Contudo, esclareceu que, se fosse admitida a denúncia contra os militares em relação apenas ao crime de ocultação de cadáver, a descoberta de que o corpo foi totalmente destruído remeteria novamente à prescrição do crime.

Assim, no caso em análise, não há diferença entre momento consumativo da ação de ocultar e da ação de destruir, haja vista a nítida intenção de que o suposto cadáver jamais seja encontrado. Por oportuno, de rigor afirmar que a conduta imputada na denúncia não é permanente, mas instantânea de efeitos permanentes”, concluiu. As informações são do STJ.

 

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