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Por Redação O Sul | 25 de abril de 2019
O segurança de clube de futebol não tem direito a hora-extra e adicional noturno por prestar serviços em jogos e reuniões após o expediente em horário comercial. Essa foi a conclusão da 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) ao negar, em última instância, o pedido feito por um ex-funcionário do Inter.
A decisão levou em conta a existência de um acordo coletivo prevendo a possibilidade de serviços extraordinários facultativos, sem repercussão no contrato. No processo, o segurança consta como vinculado ao clube entre 2005 e 2010, cumprindo expediente das 9h às 15h, mas que em dias de jogo, a jornada continuava até à meia-noite, com remuneração desse serviço extraordinário indicada no contracheque como “tarefas”, sem horas-extras e adicional noturno.
Em defesa, o Inter apresentou os acordos coletivos de trabalho vigentes durante o contrato, prevendo que os empregados, além dos turnos normais de trabalho, poderiam prestar serviços em eventos nas dependências do clube, caso quisessem. A norma coletiva, porém, impedia a caracterização disso como jornada extraordinária e as repercussões em adicional noturno, fundo de garantia, décimo-terceiro, férias e repouso semanal remunerado.
Na primeira instância, a 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia julgado inválida a cláusula coletiva, condenando a direção do Colorado ao pagamento dos valores reivindicados pelo autor da ação. O TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) manteve essa sentença, ao entender que a finalidade da norma coletiva era eximir o empregador da despesa com horas-extras, apesar da prestação de serviço além da jornada comum.
Mudança
Quando o processo chegou ao TST, no entanto, o ministro Alexandre Luiz Ramos – relator da ação na Corte – observou que o processo de negociação coletiva consiste em concessões recíprocas, a fim de garantir um resultado benéfico a ambas as partes: “As cláusulas não podem ser analisadas de forma individualizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”.
Com base em jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro ressaltou que a Constituição Federal brasileira reconhece a validade da negociação coletiva, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso 26) e admite a possibilidade de pactuar até mesmo a redução de direitos trabalhistas. Por unanimidade, a 4ª Turma do TST então acompanhou o voto do relator.
(Marcello Campos)