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Notícias A Justiça gaúcha condenou um homem a indenizar outro em 6 mil reais por injúria racial durante a compra de um veículo

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Ofensa foi cometida no local de trabalho do autor do processo. (Foto: EBC)

Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul condenaram um homem a indenizar outro em R$ 6 mil, por injúria racial, após um desentendimento provocado entre dois indivíduos pela compra de um veículo. De acordo com a ação, o autor acusou o réu de ter ido ao local de trabalho dele e ter feito xingamentos alusivos à cor de sua pele.

As ofensas, presenciadas por várias pessoas que passavam pelo local, teriam sido feitas em meio ao processo da compra de um carro usado. O autor da ação havia adquirido o automóvel do réu, acertando que o respectivo pagamento seria realizado um mês depois da compra. Porém, na data combinada o autor não conseguiu fazer o pagamento e teria acertado com o réu que pagaria dez dias depois.

Quando faltavam dois dias para o fim do prazo, no entanto, o réu foi até o emprego do autor para cobrar a dívida. Foi quando ele teria feito xingamentos, chamando o autor de “macaco”, “negro vagabundo”, “morador de beira da sanga” e “gentalha”. Ele também teria acusado o comprador de querer ludibriá-lo e “passar um calote”.

O vendedor, por sua vez, negou ter proferido os xingamentos e disse ter sido ameaçado de morte pelo autor. Em primeira instância, a sentença foi de improcedência. O autor então recorreu ao TJ, alegando que as provas não foram devidamente analisadas e que ambas as testemunhas confirmaram a discussão entre as partes. Afirmou que sofreu grande abalo extrapatrimonial e pediu indenização não inferior a R$ 15,2 mil.

Relatora

A relatora do acórdão, juíza de Direito Marlene Marlei de Souza, afirmou que, no caso dos autos, não há divergência sobre a agressão verbal entre as partes. E que o fato teria sido confirmado pelo relato de ambas as partes e pelos depoimentos das testemunhas.

Ainda segundo a magistrada, a prova testemunhal e o registro de ocorrência policial corroboraram com os fatos alegados pelo autor. Diante disso, o caso teria ultrapassado o mero dissabor do cotidiano e, assim, revelada evidente a violação aos seus direitos da personalidade.

Como é sabido, a vida em sociedade nos impõe incontáveis situações desagradáveis e diversos aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações e da própria natureza humana. Todavia, a tolerância deve ser norteadora das relações sociais, no fito de se evitar os conflitos.

Em seu voto, a Juíza esclareceu que, na esfera civil, a prática de conduta preconceituosa racista, impõe a responsabilização do ofensor por dano de ordem moral, não podendo se admitir que seja reduzida a conduta como mera liberdade de expressão.

Por fim, a magistrada condenou o réu por danos morais e fixou o valor da indenização em R$ 6 mil. Os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto da relatora.

(Marcello Campos)

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