Terça-feira, 21 de outubro de 2025
Por Redação O Sul | 24 de outubro de 2019
A 2ª Turma Recursal Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) confirmou uma sentença que considerou indevida a cobrança de taxa de coparticipação para uso de veículo alugado em aplicativo de transporte, a título de proteção contra roubo. O caso aconteceu no município gaúcho de Vacaria. O processo já transitou em julgado.
No processo, a autora relatou ter retirado um veículo em empresa do segmento, sendo alvo de assalto em seguida. O seguro foi acionado mas, dias depois, o carro foi recuperado sem danos, tornando desnecessária a cobertura pela apólice. Disse, ainda, que após o incidente pagou o aluguel, no valor de R$ 738.
Depois do ocorrido, a locadora cobrou R$ 4.577, referente à franquia do seguro. Como esse valor não foi pago (por discordância da motorista do aplicativo de transporte), ela acabou inscrita nos serviços de proteção ao crédito.
Na Justiça, requereu liminarmente a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a desconstituição do débito referente à franquia do seguro, indenização por danos materiais e morais.
A empresa alegou que a cobrança estava prevista no contrato e que as proteções contratadas pela autora não constituem seguro. Também alegou que gastou R$ 700 para a confecção de novas chaves para o veículo e que a autora ainda lhe deve R$ 4.657, relativo a despesas decorrentes do contrato, incluindo a cobrança da taxa de “coparticipação” em decorrência do roubo.
Também ressaltou que a caução de R$ 700, prestada pela autora no momento da contratação, foi utilizada para abater do valor por ela devido, mas não foi suficiente.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com vedação de cobrança da taxa de coparticipação, pois o veículo foi encontrado após o roubo. Pelos danos morais foi determinado o pagamento de R$ 5 mil. A empresa recorreu da sentença.
Decisão
A relatora do recurso na 2ª Turma Recursal Cível, juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, afirmou que deve ser mantido o afastamento da cobrança a título de coparticipação:
“Muito embora prevista no contrato firmado entre as partes, há precariedade de informações. Além disso, não há como descurar que o veículo locado foi recuperado logo após o roubo e voltou à posse da ré, sem comprovação de avarias, afora a ausência das chaves e do estepe do veículo, conforme relato das testemunhas”.
No voto, ela sublinhou que não há informações adequadas no contrato no que se refere à localização posterior do veículo roubado. E que “não havendo previsão adequada no contrato, que deve ser claro, preciso e previamente disponibilizado ao autor, a disposição contratual não deve prevalecer”.
“Entendo que a coparticipação não pode ser cobrada no caso dos autos, em que houve a recuperação do veículo em boas condições. Ainda, precárias se mostraram as informações constantes no contrato em relação à tal cobrança”, decidiu a magistrada.
Com relação à inserção no cadastro de inadimplentes, a magistrada afirmou que a parte autora já havia efetuado o pagamento de R$ 1.538 pelo contrato de locação. Além disso, como a própria empresa locadora afirmou, foi debitado no cartão da autora o valor de R$ 700, que segundo a empresa decorria do contrato de locação e não da confecção de novas chaves.
No entanto, conforme avaliou a juíza, “tal assertiva não se sustenta, pois os valores previstos no contrato já haviam sido quitados pela demandante, de sorte que a quantia de R$ 700, debitada no seu cartão, só pode se referir ao pagamento das chaves”.
Em consequência, a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes se mostrou indevida, o que gera dano moral. Foi mantido o valor fixado na sentença de R$ 5 mil pelos danos morais.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Alexandre de Souza Costa Pacheco e Elaine Maria Canto da Fonseca.
(Marcello Campos)