Segunda-feira, 20 de outubro de 2025

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Brasil A Justiça paulista proíbe cidadão de promover carreatas e atos contra a quarentena

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Proposta prevê que uma lista só com juízas seja usada, alternadamente com uma lista mista, nas nomeações. (Foto: Reprodução)

O estímulo à inobservância do distanciamento social tem potencial de intensificar a disseminação de gravíssima doença, constituindo fator de risco, em escala difusa, para a vida e a saúde de terceiros.

Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido da prefeitura de Mogi das Cruzes e proibiu um morador da cidade de promover carreatas ou atos públicos que estimulem as pessoas a sair de casa no período de quarentena contra o coronavírus.

Segundo o relator, desembargador Bandeira Lins, as medidas de contenção previstas em decretos estadual e municipal representam esforços do Poder Público no sentido de preservação de vidas e, portanto, precisam ser respeitados. No caso dos autos, ele concluiu que os elementos indicam que o morador estaria empenhado em frustrar a eficácia da política local de combate à covid-19.

“Não se está diante do exercício regular e jurídico de liberdades públicas se o que se preconiza é, em última análise, a deterioração dos direitos fundamentais à vida e à saúde. A ordem jurídica, a rigor, não seria sequer ordem e menos ainda jurídica se pudesse ser invocada em contradição com suas premissas fundamentais”, afirmou. A decisão foi por unanimidade.

Anulação de decreto

A estrutura do serviço público de saúde é unificada e se articula por uma rede regionalizada e hierarquizada, como previsto no artigo 198 da Constituição Federal, tônica destacada igualmente no artigo 222 e inciso III, da Constituição Estadual.

Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular dispositivos de um decreto de Mirassol com regras de flexibilização da quarentena no município. Em votação unânime, o colegiado declarou a inconstitucionalidade das expressões “atividades cuja natureza não exija atendimento ao público, serviços administrativos internos” e “motéis”.

Isso porque, segundo o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, o decreto, ao permitir o funcionamento desses serviços durante a quarentena, de forma irrestrita e sem observar o Plano São Paulo e a fase em que se encontra o município, ofendem, além da competência normativa estadual, também aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade, precaução e prevenção.

“O Plano São Paulo, na fase amarela, permite o funcionamento de salões de beleza e barbearias com a capacidade reduzida (40%) e horário reduzido (8 horas diárias), observados, ainda, os protocolos geral e setorial específicos. Ocorre que o decreto local permite reabertura de funcionamento de motéis, barbearias, cabeleireiros, manicure, atividades cuja natureza não exija atendimento ao público e serviços administrativos internos sem, contudo, se atentar às exigências fixadas no Plano São Paulo”, completou.

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