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Brasil A mudança na Lei dos Cartórios depende de uma votação na Comissão de Constituição e Justiça

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Além da aprovação em concurso de provas e títulos, a Lei dos Cartórios impõe outros requisitos para delegação do serviço. (Foto: Marcos Negrini/Setec-MT)

O debate sobre mudanças nas regras de ocupação dos cargos de tabelião e registrador nos cartórios de notas e registros públicos tem sido travado no Congresso há mais de 20 anos. No momento, tramita a CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) o PLC (Projeto de Lei da Câmara) 30/2014, apresentando, na verdade, em 1997, com o objetivo de criar uma lei específica sobre o preenchimento da titularidade desses serviços.

O PLC 30/2014 tem como meta modificar a chamada Lei dos Cartórios (Lei 8.935, de 1994), que estabelece a habilitação em concurso público de provas e títulos como ponto de partida para a delegação da atividade notarial e de registro. O objetivo do projeto é o de restringir as exigências de ingresso da norma apenas a quem ainda não atua como titular desses cartórios. Para quem já tem essa titularidade, uma eventual transferência de serventia seria feita por remoção, e não por concurso público.

Além da aprovação em concurso de provas e títulos, a Lei dos Cartórios impõe outros requisitos para delegação do serviço: nacionalidade brasileira; capacidade civil; quitação com obrigações eleitorais e militares; graduação em Direito; e conduta condigna para o exercício da profissão. A proposta interfere justamente nessa etapa de ingresso.

Caso o PLC 30/2014 passe no Congresso, os interessados nessa disputa não poderão ter ainda condenação transitada em julgado  por crime contra a administração ou fé pública e deverão comprovar o exercício, por pelo menos três anos, no cargo de escrevente em serventia notarial ou de registro, em cargo equivalente em serventia judicial, na advocacia ou em qualquer outra carreira jurídica.

Experiência

Diversos dispositivos da proposta flexibilizam exigências de ingresso na hipótese de remoção. Um exemplo é a previsão de reserva das serventias “mais complexas” para preenchimento por remoção por quem já é tabelião ou oficial de registro, restando as serventias “menos complexas” para ocupação pelos aprovados em concurso público. A adoção dessa sistemática modificaria a atual forma de ocupação das delegações vagas, pela qual, alternadamente, dois terços são preenchidas por concurso de provas e títulos e um terço, por remoção.

“Essa modificação tem por intento dar prioridade aos mais experientes na atividade. Cabendo consignar que, os candidatos menos experientes na ocupação das serventias menos complexas, mediante concurso público de provas e títulos, com o passar dos anos serão os candidatos mais experientes à ocupação das serventias mais complexas por remoção mediante concurso de títulos”, ressalta o relator na CCJ, senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), manifestando-se pela aprovação do PLC 30/2014, com emendas.

A defesa da valorização da experiência na ocupação dos cartórios de notas e registros públicos se repete à medida que o relator analisa outras ações pela remoção. Uma delas é garantir concurso apenas de títulos na remoção para serventias de mesma natureza. Outra é dispensar os candidatos a remoção dos requisitos para ingresso na atividade notarial e de registro, com exceção da exigência de “conduta condigna para o exercício da profissão”, que deve permanecer.

A lista de benefícios nessa disputa incluiria ainda a dispensa da realização de provas eliminatórias para candidatos a remoção para serventias de outra natureza. Assim, eles participariam da seleção a partir da prova classificatória e não mais teriam de se submeter a provas sobre matéria técnica e administrativa e de Direito ligada à natureza da serventia e de conhecimentos gerais.

Contestação

Apesar de avaliar a iniciativa encaminhada pelo PLC 30/2014 como “bastante louvável”, Cássio Cunha Lima registra, no relatório, a posição contrária do Conselho Nacional de Justiça à sua aprovação. Para a instituição, a proposta cria uma “reserva” para preenchimento de serventias vagas por remoção em favor de quem já foi titular de outro cartório, “o que equivale ao retorno ao velho critério de entrega das serventias extrajudiciais como concessão de privilégios pessoais”.

“Também entendeu aquele órgão que ‘a não-exigência da comprovação de conhecimentos jurídicos para o exercício de cada atividade específica, ademais, possibilitará a manutenção de baixa qualidade na prestação do serviço público, com inegáveis reflexos nas relações sociais e econômicas, nessas incluídas a comercialização e a concessão de financiamento, tendo bens imóveis como garantia’”, acrescenta Cássio Cunha Lima.

 

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