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Brasil A votação sobre a contribuição sindical obrigatória será retomada nesta sexta no Supremo

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Na decisão, Fachin afirma que o caso ainda será julgado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

O STF (Supremo Tribunal Federal) começou a julgar nesta quinta-feira (28) 19 ações que questionam o fim da contribuição sindical obrigatória. A cobrança passou a ser facultativa com a reforma trabalhista, em vigor desde novembro. Dos onze ministros da Corte, apenas dois votaram: Edson Fachin é a favor da cobrança compulsória e Luiz Fux, contra. O julgamento deve ser concluído na última sessão do semestre do plenário, marcada para a manhã desta sexta-feira (29). A decisão a ser tomada deverá ser cumprida por juízes de todo o país. As informações são do jornal O Globo.

O primeiro a votar foi Fachin, relator dos processos. Ele argumentou que a contribuição sindical é um tributo, conforme o entendimento firmado pelo STF em julgamentos anteriores. Portanto, a cobrança teria caráter obrigatório e poderia ser descontado em folha, como era feito antes da reforma trabalhista. O relator também ponderou que, sem a contribuição obrigatória, o funcionamento dos sindicatos fica comprometido.

“Sem pluralismo sindical, a facultatividade da contribuição destinada ao custeio dessas entidades pode se tornar um instrumento de obnubilação do direito à sindicalização, que, inequivocamente reconhecido pelo constituinte de 1988, não poderia ser restringido”, argumentou.

Fachin disse, ainda, que a Constituição Federal reforçou o poder de negociação sindical e deu legitimidade a essas instituições como representantes oficiais dos trabalhadores. Portanto, uma lei ordinária não poderia comprometer o funcionamento sindical.

Fux votou em seguida e discordou do colega. Ele discordou da interpretação de que a contribuição seria um tributo. Para o ministro, portanto, a cobrança não poderia ser compulsória. Fux citou cifras com os ganhos dos sindicatos e ponderou que, nem sempre, eles se revertem em ganhos para os trabalhadores.

“Os números estratosféricos dos sindicatos não se traduziram no bem estar de qualquer categoria”, disse o ministro, completando: “A Constituição estabelece que ninguém é obrigado a se filiar e a se manter filiado a entidade sindical”.

Fux lembrou que os sindicatos têm outras formas de custeio, e a contribuição obrigatória não implicaria no fechamento das entidades. O ministro acrescentou que, com a reforma trabalhista, os advogados sindicais ganharam o direito de receber honorários, um recurso que ajudaria na manutenção do funcionamento das associações.

A volta da obrigatoriedade da contribuição foi pedida por dezenas de confederações e federações sindicais. O principal argumento é que a contribuição sindical é um tributo e, como tal, só pode ser modificado por lei complementar e não lei ordinária, como é a reforma trabalhista. Os sindicatos argumentam ainda que o fim da Contribuição obrigatória inviabiliza suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Foi apresentada também uma ação pedindo que o STF confirme a legalidade da contribuição facultativa, de autoria da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).

Antes de começar a votação, advogados de sindicatos fizeram sustentação oral reclamando que a nova lei enfraquece as entidades. Segundo os defensores, muitos sindicatos estão sendo fechados por falta de recursos para pagar funcionários e custear a estrutura mínima para funcionamento.

O advogado da Abert, Gustavo Binembojm, argumentou que a Constituição não dá à contribuição caráter tributário. Ele defendeu que os trabalhadores tenham o direito de escolher se contribuirão ou não financeiramente com o sindicato. Para ele, no novo modelo, somente vão sobreviver os sindicatos que de fato demonstrarei interesse em defender seus representados.

A advogada-geral da União, Grace Mendonça, também defendeu, no plenário, a legalidade da reforma trabalhista.

“Essas ações trazem uma irresignação. A reforma trabalhista não eliminou a contribuição sindical da ordem jurídica. A eliminação não existe, mas a eliminação da obrigatoriedade. A liberdade sindical é via de mão dupla. O legislador permite que as entidades se estruturem para defender o trabalhador, mas assegura ao trabalhador o direito à filiação, e não obrigação de ser filiado”, argumentou.

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