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Colunistas Alterações do Governo Federal limitam o benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador

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Para o ministro, as instâncias ordinárias não indicaram "nenhum elemento concreto que demonstrasse efetivamente que a droga era destinada a consumo de terceiros"(Foto: Reprodução)

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

Por meio da edição do Decreto n° 10.854, de 10 de novembro de 2021, o Poder Executivo modificou o regramento de incentivo fiscal para as pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), limitando a dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto aos valores pagos aos empregados a título de alimentação.

Em síntese, o PAT foi instituído pela Lei n° 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto n° 5/91 com o objetivo de melhorar as condições nutricionais do trabalhador brasileiro de baixa renda, notadamente aquele que recebe até cinco salários mínimos, em que pese também possam ser incluídos no programa empregados de renda mais elevada. Para tanto, é conferido um incentivo fiscal às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que voluntariamente aderem ao PAT, possibilitando que, na via contábil, considerem as despesas com alimentação como dedutíveis, bem como que deduzam tais valores diretamente da base de cálculo do IRPF.

Desse modo, considerando que a Lei n° 9.532/97 prevê que a aludida dedução deve ser de até 4% do imposto sobre a renda devida em cada exercício, o empregador não precisa desembolsar qualquer valor para usufruir desse benefício. Nessa conjuntura, para o aproveitamento do incentivo fiscal, o contribuinte deve estar devidamente inscrito no PAT, apurar IRPJ pela sistemática do lucro real e possuir IR a pagar no exercício.

Não obstante, com a publicação do Decreto n° 10.854/21, o Governo Federal estabeleceu que, a partir de 11 de dezembro de 2021, apenas poderão ser deduzidos do IRPJ os valores despendidos para a alimentação dos funcionários que recebem até cinco salários mínimos. Somado a isso, determina que o montante dedutível deve abarcar somente a parcela do benefício correspondente ao valor de, no máximo, um salário mínimo. Ou seja, a pessoa jurídica não poderá deduzir quantia superior a um salário mínimo.
Vê-se, portanto, que se está diante de norma infralegal que alterou o arcabouço legal atinente ao aproveitamento pelos contribuintes do incentivo fiscal do PAT e, além disso, impôs limitações que extrapolam o que dispõe a legislação acerca da matéria.

Ante tais considerações, deve-se atentar para o tratamento que o Poder Judiciário irá conferir às mudanças advindas com o Decreto n° 10.854/21, sobretudo no que concerne à limitação da regra de dedutibilidade do PAT.

Giulia C. Scheuermann, Advogada Tributarista

na Pimentel e Rohenkohl Advogados

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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