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Colunistas Anel de noivado: uma doação condicional

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Oferecido por ocasião do noivado, o anel caracteriza-se juridicamente como uma doação. (Foto: Terdag Media)

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editoriais de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

A aplicação do artigo 546 do Código Civil aos presentes oferecidos em razão de um casamento futuro pode determinar a restituição do anel de noivado quando a união não se concretiza, mas a solução depende da natureza da doação e das circunstâncias do caso

Nos últimos dias, a situação pessoal da atriz Marina Ruy Barbosa ganhou repercussão na imprensa, em meio a notícias sobre desentendimentos com antigas amigas e questões envolvendo a família de seu antigo companheiro.
Nesse contexto, veio a público uma mensagem atribuída a um familiar do ex-noivo, que teria reivindicado a devolução do anel de noivado pela atriz. A joia, avaliada em mais de R$ 6 milhões, suscita uma questão jurídica relevante: em que circunstâncias um presente oferecido em razão de um compromisso matrimonial pode ser objeto de restituição?

Oferecido por ocasião do noivado, o anel caracteriza-se juridicamente como uma doação, instituto disciplinado pelos arts. 538 e seguintes do Código Civil. A definição de doação está no art. 538: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

Em outras palavras, trata-se de um ato de liberalidade, pelo qual alguém transfere voluntariamente a outrem um bem que integra o seu patrimônio. A forma da doação também deve ser observada: o art. 541 estabelece que ela deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular, admitindo a forma verbal para bens móveis de pequeno valor, desde que acompanhada da entrega imediata. A aplicação dessa exceção depende das circunstâncias concretas, especialmente do valor do bem.

O art. 544 do mesmo diploma legal estabelece que “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

No caso de uma joia desse valor, é possível considerar que, se um ascendente (pai ou mãe) doar uma joia a um descendente (filho), estará antecipando parte da herança que lhe caberia. Assim, se a joia era um bem familiar e foi doada pelos pais ao filho, essa liberalidade poderá estar sujeita à colação no inventário, para que seja considerado o adiantamento da legítima e preservada a igualdade entre os herdeiros necessários, observadas as exceções legais. A colação, contudo, não significa necessariamente a devolução física da joia. O simples vínculo familiar também não confere aos parentes do doador o direito de exigir a restituição do anel da atriz. Essa pretensão dependerá da identificação de quem efetivamente realizou a doação e das circunstâncias em que ela ocorreu.

Já entre os casais a questão muda um pouco. As joias destinadas ao uso pessoal podem ser consideradas bens personalíssimos. No casamento, tanto no regime da comunhão parcial de bens (art. 1.659, V, do Código Civil) quanto no regime da comunhão universal (art. 1.668, V, do mesmo diploma legal), os bens efetivamente caracterizados como de uso pessoal são excluídos da partilha. Essa classificação, contudo, depende das circunstâncias concretas, especialmente quando se trata de peças de elevado valor que possam representar investimento patrimonial. Portanto, não é possível afirmar que toda joia esteja automaticamente excluída da partilha.

Mas, neste caso, trata-se de um noivado e, então, surgiram na internet referências ao art. 546 do Código Civil, que diz:

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

A jurisprudência brasileira já enfrentou essa questão. No processo judicial nº 1002483-39.2016.8.26.0482, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a ré (a ex-noiva) devolvesse um anel de noivado “(modelo solitário, marca Tiffany & Co., pedra nº NO17870/c03120398, peso 0,73cts, Vs1, cor E, avaliado em R$ 50.000,00), no estado em que o recebeu”.

O Tribunal entendeu que, como o anel foi um presente de noivado, era um “símbolo de compromisso entre as partes”, que pretendiam casar-se. Por essa razão, considerou que a doação estava submetida a uma condição suspensiva: a celebração do casamento. Como a união não se concretizou, a condição não foi implementada e a doação não produziu seus efeitos definitivos. Nesse caso, portanto, a ex-noiva foi obrigada a devolver a joia.

Embora esse precedente demonstre a aplicação do art. 546 a uma situação concreta, não é suficiente, isoladamente, para afirmar que esse entendimento esteja consolidado em todos os tribunais. A análise depende das circunstâncias de cada caso e, sobretudo, da demonstração de que a doação foi feita em contemplação de casamento futuro.

E se fosse apenas um namoro? Nesse caso, a aplicação do dispositivo legal supracitado dependeria da demonstração de que o presente foi oferecido em contemplação de casamento futuro com pessoa determinada, não sendo indispensável a existência de um noivado formal. Se a doação tiver sido realizada sem essa finalidade, não haverá, em princípio, obrigação de devolver uma joia apenas em razão do término do relacionamento, ressalvadas outras circunstâncias juridicamente relevantes.

Como, neste caso, foi amplamente divulgado que o anel oferecido à atriz tinha natureza de presente de noivado, caso se comprove que a doação foi feita em contemplação de casamento futuro e que a união não se concretize, o doador poderá reivindicar a restituição do bem com fundamento no art. 546 do Código Civil. Assim, Marina poderá ser obrigada a devolver o anel ao antigo companheiro, desde que estejam presentes os requisitos legais para a aplicação desse dispositivo.

* Letícia Soster Arrosi, advogada, doutora em Direito Comercial com ênfase em Propriedade Intelectual, mestre em Direito Privado com ênfase em Contratos, especialista em Processo Civil e bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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