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Por Redação O Sul | 7 de outubro de 2020
A aposentadoria de um salário mínimo é impenhorável, uma vez que atende apenas às necessidades vitais básicas do cidadão que a recebe. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão é de 29 de setembro.
O executado é um senhor de 75 anos que, por causa de sua idade, não consegue mais retornar ao mercado de trabalho para complementar a sua renda.
Em primeiro grau, o juízo originário determinou a penhora de 50% dos ganhos líquidos do idoso ao verificar que ele recebe proventos da Previdência Social. Em segunda instância, no entanto, o TRT-2 afirmou que o benefício não pode ser alvo de execução, já que o reclamado recebe apenas um salário mínimo.
O TST manteve a decisão de segundo grau. “É possível se observar que esse montante é considerado o mínimo, dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas ‘necessidades vitais básicas’, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal”, afirmou em seu voto o ministro Evandro Valadão, relator do caso.
Ainda de acordo com ele, “a situação se agrava diante dos fatos de que os rendimentos se tratam de provento de aposentadoria, e que o executado, impetrante, possui 75 anos, estando presumivelmente impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda”.
Bem de família
Mesmo que um imóvel ainda esteja em construção é possível considerá-lo um bem de família e também pode ser tido como impenhorável. Este foi o entendimento da 1º Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), que, por unanimidade, rejeitou provimento ao recurso interposto e continuou com a sentença dada pela juíza titular da Vara Cível de Planaltina.
A autora ajuizou recurso contra a decisão que definiu a penhora de um imóvel adquirido pelo casal, o qual ainda está em construção, argumentando que por ser o único bem de família, que seria destinado a moradia, seria impenhorável.
O credor continuou defendendo a manutenção da penhora dizendo que não existiam provas de que o tal imóvel seria a única propriedade do casal e muito menos de que seria utilizado para moradia dos mesmos.
A magistrada da 1º instância esclareceu que restou comprovado nos autos que o imóvel foi adquirido pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, que não permite a participação de pessoas que possuam outro imóvel ou que não o utilizem como moradia. E por isso, compreendeu que se tratava de um bem de família, mesmo que ainda não finalizado, e que não poderia ser usado como objeto de penhora.
Ainda descontente, o credor interpôs recurso de apelação alegando novamente que não tem como considerar um imóvel como bem de família sendo que o mesmo ainda não podia ser habitado. Apesar disso os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e explicaram: “Embora, a apelada não resida no apartamento citado, porque ainda está em construção, isto não constitui óbice para configurá-lo como bem de família. Afinal, tal qualificação pressupõe a análise caso a caso acerca da finalidade que será dada ao imóvel. Ou seja, ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável visto que a família tem a intenção concreta de nele residir tão logo fique pronto”. (ConJur)