Quinta-feira, 25 de abril de 2024
Por Redação O Sul | 10 de julho de 2020
O juiz Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, da 3ª Vara Cível de Jundiaí (SP), condenou o banco Bradesco a indenizar, por danos morais, homem negro que foi impedido de entrar numa das agências da instituição. O valor da reparação foi fixado em R$ 52.250, o correspondente a 50 salários mínimos.
O autor da ação, que é negro, narra que foi impedido de entrar na agência sem nenhuma justificativa plausível, mesmo após se identificar como correntista e depositar seus pertences no local apropriado. Enquanto tentava resolver o problema junto aos funcionários do banco, pessoas brancas ingressavam na agência sem que quaisquer questionamentos lhes fossem feitos, inclusive pessoas portanto objetos metálicos – proibidos no interior do estabelecimento. A entrada dele só foi permitida após revista pessoal, o que não ocorreu com nenhuma outra pessoa. O banco não impugnou as alegações do cliente.
“É necessário que nesta sentença, para além da indenização em face de técnica processual, reconheça-se o ato de que vítima o autor, discriminação racial a lhe gerar danos civis que se querem aqui desfeitos. E isso porque não pode a sociedade, no estágio atual, continuar a tratar como situação normal a negada questão racial, o tratamento diverso por questão de cor de pele, de modo absolutamente imoral e inconstitucional”, afirmou o juiz em sua decisão.
Segundo o magistrado, “procedimentos de segurança são intrínsecos à atividade bancária. Não pode, entretanto, a instituição financeira, sob o pretexto de se manter a segurança no interior do estabelecimento, expor o usuário a procedimentos constrangedores, como os praticados em face do autor. O contexto fático narrado, e frisa-se, não impugnado, são consistentes”.
“Após depositar seus pertences metálicos no local apropriado e se identificar, o autor permaneceu impedido de adentrar na agência bancária, sem que qualquer justificativa lhe fosse dada. Enquanto tentava argumentar para conseguir ingressar no local, outros usuários transpassavam a porta giratória portando objetos metálicos, sem que fossem advertidos pelos funcionários da segurança. Para mais, ainda fora submetido à revista pessoal para somente após ser permitida sua entrada”, disse o juiz.
E continuou: “As acusações são graves e, por óbvio, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Nenhum outro usuário, mesmo desrespeitando as normas de segurança, fora submetido à situação vexatória pela qual passara o autor, a silenciosa e condescendente situação do racismo estrutural que, enquanto sociedade, reproduzimos e repetimos, infelizmente, que não o fazemos”. O magistrado destacou que procedimentos de segurança são intrínsecos à atividade bancária, mas que a instituição financeira não pode, sob o pretexto de se manter a segurança no interior do estabelecimento, expor o usuário a procedimentos constrangedores. Cabe recurso da decisão. As informações são do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).