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Geral Banco é condenado a indenizar cliente por retenção de salário

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Os residentes selecionados deverão cumprir carga horária semanal de 30 horas e terão bolsa-auxílio de R$ 2.500. (Foto: Reprodução)

O banco mutuante não pode reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual que autorize. A única exceção a essa regra é o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Com base na súmula 603, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o juízo da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou provimento a um recurso do Banco do Brasil contra sentença que condenou a instituição por reter valores relativos ao salário e as demais verbas alimentares de uma mulher.

Na apelação, o banco alega que não existiu ato ilícito e que não houve comprovação do dano moral. A instituição alega também que a indenização de R$ 5 mil e dos honorários é excessivo.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto MacCracken, apontou que a jurisprudência do STJ é a de que é desnecessária a prova de abalo psíquico para caracterização do ano moral.

A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante e nem irrisória. Ao contrário, está alicerçada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas circunstâncias fáticas do litígio”, diz trecho da decisão que ainda majorou os honorários advocatícios a serem pagos pelo banco em R$ 1.500.

De ressalva que a quantificação dos danos morais deve ter como pressuposto a punição do infrator, de modo a inibir a prática de novos atos lesivos e, de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação, satisfatória, pelo dano suportado, sendo a quantia fixada, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com prudente arbítrio do Julgador, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem, entretanto fixar um valor irrisório”, afirma o magistrado.

Registre-se que a condenação merece ser imposta levando-se em conta todos os atos e fatos, bem como eventuais condutas do autor do dano visando a sua respectiva reparação ou sua minimização, pois, desta forma, não ensejará a possibilidade de enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, sem perder seu caráter punitivo, bem como em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, a finalidade da condenação é compensar o lesado pelo constrangimento indevido suportado e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro”, diz a decisão. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do TJ-SP.

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https://www.osul.com.br/banco-e-condenado-a-indenizar-cliente-por-retencao-de-salario/ Banco é condenado a indenizar cliente por retenção de salário 2020-07-07
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