Sábado, 20 de junho de 2026
Por Redação O Sul | 15 de abril de 2017
A parte sigilosa da lista de Fachin inclui nove determinações ao MPF (Ministério Público Federal) para que a Procuradoria-Geral da República se manifeste sobre a possibilidade de crimes cometidos no exterior pelo Grupo Odebrecht envolvendo agentes públicos ou privados estrangeiros sejam julgados no Brasil.
Executivos e ex-executivos da empreiteira admitiram que operações da empreiteira em nove países – Argentina, Venezuela, Equador, México, El Salvador, Colômbia, Peru, República Dominicana e Angola – continham práticas ilícitas.
Os valores descritos nas decisões do relator da Lava-Jato no STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Edson Fachin, somam US$ 65,68 milhões – apenas uma fração do total que o grupo já admitiu ter pago em propinas internacionalmente. Há relatos de propina envolvendo diversas obras na América Latina, como o metrô de Caracas, na Venezuela, e os Sistemas Troncais da Argentina.
Delatores narraram pagamento de US$ 1 milhão a um representante do Ministério de Energia do Equador com o intuito de obter a liberação do financiamento da Usina Hidrelétrica de Toachi Pilatón. Também valores foram pagos para campanhas eleitorais presidenciais em El Salvador – de Mauricio Funes, que teria recebido R$ 5,3 milhões – e do Peru, de Ollanta Humala – que teria recebido US$ 3 milhões.
Na África, um ministro de Angola, de identidade não revelada, teria recebido US$ 20 milhões para agir em favor dos interesses da empresa. Um nome revelado foi o do Emilio Lozoya, que teria recebido US$ 5 milhões quando era presidente da Pemex, a estatal do petróleo do México, como contrapartida a benefícios indevidos obtidos pela Odebrecht.
Na maior parte dos casos, os pagamentos foram operados pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, o chamado “departamento da propina” da empreiteira. O que o STF e a PGR (Procuradoria-Geral da República) precisam decidir, neste momento, é se os crimes cometidos no exterior estão sujeitos à jurisdição brasileira.
Para definir isso, Fachin pediu que a Procuradoria se manifeste à luz de dois artigos do Código Penal brasileiro, considerando o princípio da territorialidade (local onde o crime foi praticado em todo ou em parte) e a possibilidade de aplicação do Art. 337-B, que trata do crime de corrupção ativa em transação comercial internacional. Independentemente de haver investigação no Brasil ou não, a Procuradoria-Geral da República já pode comunicar ao exterior os fatos narrados pelos delatores, para que possa haver investigação estrangeira. (AE)
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