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Geral Carteira de Trabalho em papel deixará de ser emitida no Estado a partir de 13 de dezembro

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A partir do dia 16 de dezembro, os trabalhadores terão acesso somente à versão digital do documento (Foto: Divulgação/FGTAS)

O serviço de encaminhamento de CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) será encerrado em 120 agências FGTAS/Sine e unidades Balcão Cidadão, na sexta-feira, 13 de dezembro, conforme comunicação oficial recebida da SRTE-RS) (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RS. Os trabalhadores que possuem agendamentos estão sendo contatados para anteciparem seus atendimentos.

A partir do dia 16 de dezembro, os trabalhadores terão acesso somente à versão digital do documento. Serão encaminhadas carteiras físicas, excepcionalmente, para trabalhadores contratados por microempreendedores individuais até janeiro de 2020 e órgãos públicos e organizações internacionais até abril de 2020, conforme prazo de obrigatoriedade do eSocial.

De acordo com a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de setembro de 2019, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Carteira de Trabalho digital é equivalente à versão física e está previamente emitida a todos os inscritos no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).

O acesso à Carteira de Trabalho digital pode ser efetuado através de um computador ou celular com internet. O documento pode ser acessado por meio do site do governo federal ou baixado, gratuitamente, pelo aplicativo disponível nas lojas virtuais Play Store e App Store.

Carteira de Trabalho digital será alimentada com os dados do eSocial

No momento da contratação, o trabalhador precisará informar somente o número do CPF. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações realizadas anteriormente no documento físico. Dessa forma, antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar, ao eSocial, o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas, e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira. O trabalhador poderá ver o contrato de trabalho na Carteira digital 48 horas após o envio da informação.

Eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS digital sejam os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.

Casos de utilização da Carteira de Trabalho em papel

A CTPS em papel será utilizada, de maneira excepcional, apenas nas seguintes situações: dados já anotados referentes aos vínculos antigos; anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então; dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.

Os trabalhadores que já possuem a Carteira de Trabalho em papel deverão conservar o documento para eventual necessidade de comprovação de tempo de trabalho anterior.

Dúvidas

A emissão da Carteira de Trabalho é regulada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Dúvidas sobre Carteira de Trabalho digital poderão ser sanadas no site do governo federal.

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