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Geral Casal terá que pagar indenização por que desistiu de adotar crianças

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O casal deve pagar uma indenização de cem salários mínimos de indenização por danos morais. (Foto: Reprodução/CNJ)

O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, confirmou decisão de 1º grau e condenar um casal a pagar uma indenização de cem salários mínimos de indenização por danos morais. Eles desistiram da guarda provisória de duas irmãs menores obtida após processo de adoção. As crianças conviveram com os pais adotivos pelo período de três anos.

A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o casal. Ao ingressarem com ação de revogação da guarda das crianças, o casal alegou que os menores apresentavam comportamento agressivo, praticavam pequenos furtos, não respeitavam limites e mentiam compulsivamente. O pedido de revogação foi concedido em 2017.

Após condenação de 1ª instância, os demandados interpuseram o recurso apelatório contra a sentença sob a alegação de que não cabia pagamento de indenização por dano moral, já que a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra das menores não restaram violadas. O casal ainda argumentou que não tinha condições financeiras de arcar com a indenização.

Nas contrarrazões, a promotora Juliana Couto argumentou que o casal deixou a situação se consolidar, mantendo as crianças sob sua companhia, tratando-as como filhas para depois arguir que não tinha interesse em adotá-las, criando a falsa expectativa de que teriam um lar e retirando delas o direito à convivência familiar, preconizado no ECA. “Agiram, desta forma, ilicitamente, causando às crianças prejuízos irreparáveis, visto que, novamente tiveram que enfrentar situação de abandono e rejeição, provocando-lhes seriamente prejuízos psíquicos e entraves quanto à eventual recolocação das menores em lar substituto”, disse.

Ao analisar ao caso, o desembargador José Ricardo Porto lembrou que o casal com a intenção de adotar uma criança, ainda bebê, se cadastrou no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), tendo, posteriormente, retificado o perfil cadastrado para menores de 7 anos, sob a justificativa de que aceleraria o processo adotivo. E, de fato, a mudança agilizou o procedimento.

O desembargador também apontou que a separação das crianças dos pais adotivos trouxe angústia, ansiedade e tristeza para as menores. “É incontestável que a situação trouxe sensação de abandono para as infantes que, após três anos vivenciando uma rotina familiar, criaram mais do que uma expectativa de vida em família, elas desenvolveram um senso de segurança e um vínculo afetivo com o casal recorrente”, asseverou.

Quanto ao valor indenizatório, o desembargador-relator pontuou que, no contexto dos autos, o montante de 100 salários mínimos arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o casal ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, enfatizou José Ricardo Porto.

O processo tramita em segredo de justiça. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do Ministério Público da Paraíba.

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