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Brasil Como ficou o indulto de Natal após o veto parcial de Cármen Lúcia

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A presidente do STF suspendeu trechos que abrandavam regras de concessão do benefício. (Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

O indulto de Natal, benefício previsto na Constituição e concedido por meio de decreto presidencial, foi centro de uma polêmica neste fim de ano. Saiba por quê.

O que é o indulto de Natal? O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Previsto na Constituição, é destinado a quem cumpre requisitos especificados no decreto presidencial, publicado todos os anos. Se for beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão.

O que motivou a polêmica no decreto deste ano? No indulto do ano passado, o presidente Michel Temer estabeleceu que só poderiam ser beneficiados pelo perdão pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que, até 25 de dezembro de 2016, tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes. Entre os pontos polêmicos do decreto, o indulto deste ano não estabeleceu um período máximo de condenação e reduz para um quinto o tempo de cumprimento da pena para os não reincidentes.

Críticas ao decreto

O texto foi considerado “brando” por entidades ligadas ao combate à corrupção e por integrantes do Ministério Público. Para a ONG Transparência Internacional, por exemplo, a medida “facilita sobremaneira a concessão de perdão total da pena” a condenados por corrupção.

O coordenador da força-tarefa da Operação Lava-Jato em Curitiba, procurador Deltan Dallagnol, disse que o decreto de Temer era um “feirão de natal para corruptos”.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal para suspender os efeitos do decreto. Para ela, o decreto seria causa de impunidade de crimes graves como, segundo ela, os apurados no âmbito da Operação Lava-Jato e de outras operações de combate à “corrupção sistêmica”. Como exemplo, ela disse na ação que, com base no decreto, uma pessoa condenada a 8 anos e 1 mês de prisão não ficaria sequer um ano presa.

O que o STF suspendeu?

Ao analisar a ação da PGR, a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, acolheu os argumentos apresentados por Raquel Dodge e suspendeu os pontos questionados no processo:

diminuição do tempo exigido de cumprimento da pena para o condenado receber o indulto (de 1/4 para 1/5 da pena);

perdão do pagamento de multas relacionadas aos crimes pelos quais os presos foram condenados;

concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento em instâncias judiciais;

Possibilidade de indulto a pessoas que estejam respondendo a outro processo.

Após a suspensão do STF, para quem continua valendo o indulto?

Continuam beneficiados pelo indulto aqueles presos que se encaixam em outras situações descritas pelo decreto. São os que:

cumpriram 1/3 da pena, se não reincidentes, ou 1/2 da pena, se reincidentes, nos crimes com grave ameaça ou violência, desde que a pena não seja superior a 4 anos de prisão;

cumpriram metade da pena, se não reincidentes, ou 2/3, se reincidentes, nos crimes com grave ameaça ou violência, quando a pena estiver entre 4 e 8 anos de prisão;

cumpriram 1/4 da pena, se homens, e 1/6 da pena, se mulheres, em crimes relacionados a venda, transporte e fornecimento de drogas – desde que seja réu primário e não integre organização criminosa – quando a pena não for maior que 8 anos;

cumpriram 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/4, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017;

cumpriram três meses de prisão nos casos de crime contra o patrimônio, sem greve ameaça ou violência, quando as penas forem de um ano e meio a 4 anos, com depósito do valor correspondente ao prejuízo da vítima, desde que não ultrapasse um salário mínimo;

tenham sido vítimas, durante o cumprimento da pena, de tortura, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau.

Também têm direito ao indulto mulheres que:

foram condenadas por crimes sem grave ameaça ou violência e completaram 70 anos de idade ou não tenham 21 anos completos;

não foram punidas pela prática de falta grave nos últimos 12 meses;

estejam presas por crimes sem violência ou grave ameaça e sejam consideradas pessoas com deficiência;

sejam gestantes com gravidez de alto risco;

não estejam respondendo ou tenham sido condenadas por outro crime cometido com violência ou grave ameaça.

 

 

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https://www.osul.com.br/como-ficou-o-indulto-de-natal-apos-o-veto-parcial-de-carmen-lucia/ Como ficou o indulto de Natal após o veto parcial de Cármen Lúcia 2017-12-29
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