Terça-feira, 26 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 7 de janeiro de 2019
Condomínios não podem restringir a circulação de devedores por áreas comuns. Foi o que decidiu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao determinar que um condomínio liberasse o acesso de uma moradora inadimplente sob pena de multa diária variável de R$ 500 a R$ 5 mil.
A desembargadora Cleuci Pereira da Silva, relatora do processo, alegou que, apesar de a moradora estar devendo as taxas de condomínio, a dívida já estava em discussão judicial, inclusive com penhora do total do débito.
Ela também ressaltou que o Código Civil, nos artigos 1.336 e 1.337, oferece diversas opções de cobrança, sem precisar de medidas tão graves quanto à restrição de circulação. Portanto, essa seria uma medida coercitiva ilegal e ilegítima.
“Não justifica o comportamento da administração condominial que se utilizou de procedimento indevido e de verdadeira coação ilegítima, na tentativa de buscar seu crédito, especialmente considerando, repito, que esta dívida está sendo discutida judicialmente”, disse a desembargadora em seu despacho.
Área comum
A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem – foge dos ditames do princípio da dignidade humana.
Esse posicionamento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental.
Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.
Por essa razão, “a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias.
Para a 3ª Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana.
No recurso especial julgado pela turma, a proprietária de um apartamento localizado em Vitória (ES), foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil.
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