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Amilcar Macedo Decreto 12.375/25 – Ofensiva contra a Plenitude das Patentes Militares

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(Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil)

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

Ao editar o Decreto nº 12.375/2025, o presidente da República introduziu uma inovação preocupante: limitou a validade da carta patente dos oficiais temporários (e extinguiu a dos oficiais formados pelos Órgãos de Formação de Oficiais) das Forças Armadas ao período em que estiverem em serviço ativo.

A medida, além de romper com a tradição normativa militar, afronta princípios constitucionais fundamentais inseridos na nossa Carta Política.

A Constituição é clara: as patentes, com os direitos e prerrogativas a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva – remunerada ou não – o constituinte não fez essa distinção e não cabe ao intérprete fazê-la – e aos reformados (art. 142, §3º, I). A carta patente, documento que materializa essa titularidade, só pode ser cassada nos casos de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, mediante decisão judicial.

O Decreto 12.375/25, porém, ao estabelecer que a carta dos temporários expira com o fim do serviço ativo, cria uma restrição inexistente na Constituição e nas leis que regem a carreira militar (Lei 5.821/72 e Lei 6.880/80).

A doutrina de Direito Administrativo, com base no art. 84, IV, da Constituição, reconhece que decretos regulamentares devem apenas viabilizar a fiel execução da lei, jamais inovar na ordem jurídica. O novo decreto afronta o princípio da legalidade, ao impor limitação de direitos sem amparo legal ou constitucional.

Além de inconstitucional, a medida abre perigoso precedente: se hoje relativiza-se o direito dos oficiais temporários, amanhã pode-se atingir qualquer outro segmento das Forças Armadas. Frente à evidente inovação contrária à Constituição, o caminho jurídico cabível é a representação ao Procurador-Geral da República para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, como já reconhecido pelo STF em situações semelhantes envolvendo atos infralegais que invadiram competência do legislador ou afrontaram, forma direta, a Constituição Federal da República, como o aludido decreto.

(Amilcar Fagundes Freitas Macedo é magistrado e ex-presidente do TJMRS)

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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