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Brasil A embriaguez ao volante justifica o recolhimento noturno do motorista, decide a Justiça

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Beber e dirigir é crime. (Foto: ABr)

Não é configurado constrangimento ilegal a determinação de que o beneficiário da medida permaneça em casa em horário noturno, na hipótese de concessão de prisão domiciliar a pessoa detida por conduzir veículo sob a influência de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro).

Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar de suspensão de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno a homem preso em flagrante por supostamente ter conduzido veículo embriagado.

Após a prisão, o juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Como a defesa alegou que ele não possuía condições econômicas de arcar com o valor arbitrado, o magistrado o dispensou do pagamento, mas fixou algumas medidas cautelares, como a proibição de frequentar bares e outros estabelecimentos onde exista o consumo de bebidas alcoólicas e a determinação de seu recolhimento domiciliar após as 20h, bem como aos finais de semana e feriados.

No pedido de habeas corpus, a defesa alega que a imposição de recolhimento domiciliar resulta em severa restrição à liberdade do réu e só poderia ter sido determinada pelo magistrado por motivo devidamente fundamentado.

Medida proporcional

Em caráter liminar, a ministra Laurita Vaz não verificou ilegalidade na decisão da instância ordinária e ressaltou que o STJ já se manifestou no sentido de ser possível o recolhimento domiciliar com base no princípio da proporcionalidade, e, adicionalmente, como forma de aplicar medidas suficientes para a preservação da ordem pública, com carga coativa menor que a prisão ou o pagamento de fiança.

“O estabelecimento de medida cautelar de recolhimento noturno ao paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, não se revela, ao menos em juízo de cognição sumária, desproporcional ou inapropriado ao delito por ele, em tese, praticado, notadamente para evitar reiteração delitiva”, afirmou a ministra, ressaltando que ele já havia sido preso anteriormente por crime de trânsito.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

Além de beber, digitar no celular oferece o perigo de fechar os olhos durante 100 m

Dirigir e digitar no celular é como dirigir “às cegas”, a afirmação é do professor de epidemiologia dos acidentes de trânsito da UnB (Universidade de Brasília), David Duarte. De acordo com o pesquisador, as pessoas ficam com o olhar na tela do aparelho, no mínimo, 5 segundos. Nesse tempo, é como se estivessem de olhos fechados.

Duarte fez uma pesquisa sobre o assunto com 1197 alunos que possuem carteira de habilitação. O trabalho revelou que, nos últimos três meses, 63,9% dos estudantes mexeram no celular enquanto dirigiam, 56,7% falaram ao celular enquanto estavam ao volante e 45% levaram um susto no trânsito porque estavam mexendo ou falando ao celular.

“O susto é a ante sala do acidente, um quase acidente”, explica o professor.

De acordo com o Detran-DF, desde 2015, usar o celular ao volante é uma das infrações mais flagradas na capital. De janeiro a abril deste ano, 21.650 motoristas foram multados em Brasília porque usavam o aparelho. No mesmo período, em 2016, foram 19.251 multas e em 2015, 18.800. (AI-STJ/AG)

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