Quarta-feira, 26 de novembro de 2025
Por Redação O Sul | 17 de outubro de 2022
O juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), condenou ao pagamento de indenização uma empresária que criou um grupo no Facebook para criticar uma fabricante de máquinas de salgados.
No caso julgado, a empresária criou um grupo na rede social para criticar os produtos da empresa, que buscou reparação judicial. Após ser citada, ela não apresentou defesa. Diante disso, o magistrado julgou a ação à revelia.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que os documentos incluídos na inicial comprovam os fatos narrados acerca da criação de página em rede social com exposição dos produtos exclusivos da empresa.
“Posto isso, julgo procedentes os pedidos e o faço para condenar o requerido a se abster de promover qualquer ato de publicidade ou propaganda que faça referencia à marca da requerente, e deverá ainda não exibir vídeos ou imagens acerca do produto ou supostos defeitos. Condeno-a, ainda, a indenização por danos morais fixados em R$ 2 mil, corrigida desde a publicação da decisão e com juros de mora da citação.”
“Citada, a parte requerida não apresentou defesa. De rigor a decretação da revelia e sujeição aos seus efeitos: presunção da veracidade fática, excluídas as questões de direito e consequências jurídicas. Ademais, os documentos que aparelham a inicial comprovam os fatos narrados acerca da criação de página em site de rede social com imagens e exposição dos produtos exclusivos do requerente. Assim, procede o pedido de obrigação de fazer, bem como indenização por danos morais”, afirma o magistrado.
“O critério na fixação do ‘quantum’ da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se por um lado a indenização destina-se a compensar o patrimônio moral aviltado pelo ato ilícito e servir de desestímulo para atos análogos, por outro não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa. Neste sentido é que se orientou o Superior Tribunal de Justiça: ‘Na fixação do dano moral, deve o Juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso’”, diz o juiz.
Por fim, o julgador deu prazo de 30 dias para manifestação da ré sobre o cumprimento da sentença. A empresa foi representada pelo advogado Kaio César Pedroso. As informações são da revista Consultor Jurídico.