Segunda-feira, 28 de setembro de 2026
Por Redação O Sul | 8 de setembro de 2021
Na véspera dos atos de 7 de setembro, o presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP) que dificulta a atuação das redes sociais para apagar conteúdos de usuários. A MP é uma resposta do governo à atuação das principais plataformas da internet e um aceno à militância digital bolsonarista, que tem sido alvo de remoções nas redes sob acusação de propagar conteúdos falsos.
Especialistas acreditam que a MP pode permitir a propagação de informações falsas e o discurso de ódio, e parlamentares de oposição ao governo já sinalizam que devem entrar na Justiça contra a medida.
Entenda os principais pontos:
Acréscimos
1) Empresas estrangeiras — Texto incluiu as empresas sediadas no exterior entre as atingidas pela norma.
2) Moderação — Definição do que é moderação nas redes: ações de exclusão, suspensão ou bloqueio de conteúdo publicado ou de funcionalidades da conta.
3) Remoção e suspensão — Empresas passam a ter que divulgar critérios usados para moderação, que precisam ser enquadrados em uma lista de motivos específicos.
4) Contraditório — Quando houver moderação de conteúdo, plataformas precisam abrir espaço para que usuários apresentem a defesa.
5) Alcance — Plataformas ficam proibidas de limitar alcance de conteúdos por motivos políticos, ideológicos, científicos, artísticos ou religiosos.
O que foi mantido
1) Plataformas seguem obrigadas a tirar do ar conteúdos e contas após determinação judicial.
— Como era: o disposto nesta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
— Como ficou: o disposto nesta Lei aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou, no mínimo, uma pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento situado no País.”
Com o trecho incluído, plataformas de redes sociais como Facebook (que controle WhatsApp e Instagram) e Twitter são incluídas no escopo das regras editadas pela MP.
Direitos dos usuários (incluído pela MP)
A MP estabelece direitos dos usuários na utilização das plataformas de redes sociais, como inviolabilidade da intimidades e vida privada, do sigilo das comunicações e dados.
“A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet”, diz o texto.
Os trechos dão margem à contestação das regras usadas pelas redes sociais para monitorar, suspender e excluir mensagens e publicações que divulguem discurso de ódio, de ataques às instituições e que contenham fake news.
O novo texto diz ainda que é garantido ao usuário a “liberdade de expressão” e o livre exercício nas plataformas, sem mencionar os limites para a publicação de conteúdo nas redes.
– inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
– inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
– inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
– não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
– manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
– informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
– não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
– informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
– consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
– exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
– publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
– acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
– aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
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