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Geral Entenda o que diz a lei brasileira sobre estupro e aborto

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A gravidez da menina foi interrompida com autorização da Justiça. (Foto: Reprodução)

Uma menina de 10 anos passou por um procedimento para interromper a gravidez em Pernambuco na segunda-feira (17) após ter sido estuprada no Espírito Santo. O suspeito do crime é um tio dela, preso na terça-feira (18). O delegado disse que o homem, que tem 33 anos, assumiu “informalmente” ter cometido os abusos contra a garota.

Segundo o Ministério Público, a vítima disse em depoimento que era estuprada pelo tio desde os 6 anos e que não o denunciou porque era ameaçada. Na semana passada, o homem já havia sido indiciado pela Polícia Civil por estupro de vulnerável e ameaça.

Veja, abaixo, o que diz a legislação brasileira sobre estupro e aborto:

Estupro

O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal, de 1940, e prevê pena de 6 a 10 anos de reclusão para quem “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Se a vítima tem entre 14 e 18 anos de idade, a pena é aumentada, chegando a até 12 anos de prisão.

Estupro de vulnerável

No caso de menores de 14 anos, o estupro é presumido pela lei, independentemente do consentimento da criança ou do adolescente para o ato sexual ou conduta libidinosa.

O crime está previsto no artigo 217-A do Código Penal e prevê pena de 8 a 15 anos de prisão para quem faz sexo com menores de 14 anos.

Está sujeito à mesma pena quem pratica conjunção carnal com pessoas com enfermidade ou deficiência mental que não tenham o necessário discernimento para a prática do ato.

Aborto

O Código Penal Brasileiro, de 1940, penaliza como crime o aborto provocado pela gestante em si mesma ou praticado por outra pessoa, seja médico ou não. No caso da gestante que faz aborto em si própria, o Código Penal prevê pena de detenção de 1 mês a 3 anos. Quem provoca o aborto na mulher, – sem o consentimento dela – está sujeito a pena de reclusão de até 10 anos de prisão.

Conforme o artigo 128, a interrupção da gravidez é permitida apenas quando há risco à vida da gestante ou se a gestação for em decorrência de estupro. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o rol, entendendo que o aborto de feto sem cérebro (anencefalia) também não seria crime. Até então, nestes casos a mulher tinha de pedir à Justiça autorização para a interrupção da gestação.

Pela legislação, o aborto é permitido em três casos, se praticado por médico: gravidez decorrente de um estupro; risco à vida da gestante; e anencefalia do feto.

A lei 12.845, de 2013, regulamentou o atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual e concedeu todos os meios à gestante para interrupção da gravidez em decorrência de estupro.

Não é necessário que a mulher apresente boletim de ocorrência e nem faça exame de corpo de delito, em caso de estupro: ela deve ser analisada por uma equipe multidisciplinar em hospitais de referência – e a essa equipe cabe avaliar o caso e a veracidade das informações. A mulher tem de fazer um relato de como foi o caso, que será assinado por ela e por duas testemunhas.

A equipe que analisa a vítima precisa ser integrada por psicólogo, assistente social, enfermeiro, médico, em muitos farmacêutico e anestesista, entre outros profissionais. O caso tem de ser notificado obrigatoriamente pelo hospital à Vigilância Sanitária e a outros órgãos técnicos, apenas para registro. A mulher não precisa prestar depoimento.

A decisão final é da mulher e, com ela, o ginecologista decidirá também o método de interrupção da gravidez. A gestante também assina um termo de responsabilidade sobre o procedimento e um documento dizendo que seu consentimento foi livre e informado.

Conforme o Código Civil, qualquer pessoa acima de 18 anos é totalmente capaz. Neste caso, a mulher com mais de 18 anos decide sozinha. Entre os 16 e 18 anos, os pais a acompanham a jovem. As informações são do portal de notícias G1.

 

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