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Brasil Entra em vigor lei que torna crime hediondo o assassinato de policiais

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Norma foi sancionada pela presidenta. (Foto: Reprodução)

Entrou em vigor nessa terça-feira, com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 13.142, que torna crime hediondo e qualificado o assassinato de policiais no exercício da função ou em decorrência dela. A norma abarca as carreiras de policiais civis, rodoviários, federais, militares, assim como bombeiros, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional.

A nova norma foi sancionada na íntegra pela presidenta Dilma Rousseff e também se estende aos cônjuges, companheiros e parentes consanguíneo de até terceiro grau assassinados em decorrência da atividade do agente policial. Em caso de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra os policiais e seus familiares, a pena deverá ser aumentada em dois terços.

A sanção dessa lei faz parte de um pacote de projetos elaborados pelo Congresso Nacional para tentar combater a violência. Entretanto,  a medida é criticada por especialistas, que não concordam com o endurecimento das normas sem outras políticas que efetivamente reduzam a criminalidade.

Concessão de indulto
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou no STF (Supremo Tribunal Federal) uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) contra um artigo do decreto que tratou do indulto natalino de 2014. Segundo a PGR, o dispositivo, ao falar da comutação das penas, acaba por beneficiar pessoas condenadas por crimes hediondos, de tortura, de terrorismo ou de tráfico de drogas. De acordo com Janot, a concessão viola o artigo 5 da Constituição Federal.

A Adin questiona o Decreto 8.380/2014 e a redação do parágrafo 1 do artigo 9 que, na prática, acaba excluindo as pessoas presas por esses crimes das restrições relacionadas à concessão do benefício, se elas se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 1 do próprio decreto.

Na avaliação do procurador, a concessão de indulto e comutação de penas são importantes mecanismos de política criminal que buscam auxiliar na reinserção e ressocialização de condenados que façam jus a essas medidas. Contudo, mesmo que o exercício desta atribuição se vincule ao juízo de conveniência e oportunidade do chefe do Poder Executivo,isto não afasta a possibilidade de controle de constitucionalidade acerca da concessão dos benefícios, principalmente do indulto, que deverão observar os princípios e limites previstos na Constituição Federal.

Janot argumentou que a atual redação do parágrafo 1 do artigo 9 do decreto viola frontalmente os preceitos do artigo 5, inciso XLIII, da Constituição Federal, que considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

Indulto natalino
Na ação, o procurador-geral afirmou que, embora a Constituição não mencione de maneira expressa o indulto, o entendimento a prevalecer é o de que o benefício é uma espécie de graça, portanto sua concessão não seria permitida nos casos de crimes hediondos.

Em razão da relevância da matéria, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido
de liminar.

O ministro requisitou informações à presidenta da República, responsável pela edição da norma, que serão prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.    (Consultor jurídico)

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