Sexta-feira, 29 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 24 de dezembro de 2015
Permitir que um motorista sem carteira de habilitação, com documento cassado ou com o direito de dirigir suspenso conduza veículo é crime previsto no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), mesmo se não houver acidente. A decisão liminar é do ministro Nefi Cordeiro, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar uma causa do Rio Grande do Sul.
Nela, o MP (Ministério Público) recorreu ao STJ depois que o Juizado Especial Criminal gaúcho absolveu uma acusada que permitiu a condução de seu veículo por motorista sem carteira. O MP salientou que a decisão descumpria entendimento firmado pelo STJ ao julgar, em março, causa semelhante de Minas Gerais e que passou a valer para todo o Brasil.
Na época, o STJ entendeu que praticar o crime previsto no artigo 310 do CTB “não é exigível (…) a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo”. “Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal”, afirmou o ministro.3
Os comentários estão desativados.