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Brasil Faculdade deve pagar indenização a uma aluna que sofreu danos morais durante um trote

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Decisão de Luis Felipe Salomão se baseia em um relatório preliminar da correição realizada pelo CNJ. (Foto: STJ)

O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Luis Felipe Salomão não conheceu de recurso que questionava o valor de indenização arbitrada pela Justiça de São Paulo em favor de uma estudante vítima de trote universitário. Com a decisão, a aluna do Uninove (Centro Universitário Nove de Julho) deverá receber o equivalente a 50 salários mínimos por danos morais.

De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.

A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.

Em recurso especial, a Associação Educacional Nove de Julho, responsável pela instituição onde ocorreu o trote, alegou que o valor seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do Código Civil.

O acordão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve o valor fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino.

Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais, em decorrência de sequelas físicas e emocionais gerado em “trote universitário”, nos termos dos fundamentos abaixo transcritos:

Tanto quanto a autora, outras vítimas, alunas da ré, foram expostas a efetivo constrangimento, em tumulto provocado nas dependências da instituição de ensino, gerado no contexto de ‘cerimônia de trote’. Tem-se o registro da ocorrência na polícia, com sequelas físicas e emocionais (fls. 20 e 37), e o aparato, que a ré alega existente à data do fato, com inúmeros seguranças, rigorosamente não fez a menor diferença, a benefício das vítimas (uma delas, ouvida em juízo, confirmou tal circunstância, pontuando a inércia de seguranças, também quando lhe foi dado observar a autora, desmaiada fls. 190). Grave, ainda, em desfavor da ré, informação de policial militar, instado pelo serviço 190 para atender a ocorrência, noticiando que seguranças da universidade não lhe permitiram ingressar na faculdade (fls. 194/197). Total incúria na gestão de mecanismo preventivo, sendo inaceitável permitir a exposição de alunos a agressões perpetradas em “cerimônia de trote”, a ré foi corretamente condenada por dano moral e o quantum arbitrado, a esse título, tomando quantia equivalente a cinquenta salários mínimos, à data da sentença, não avançou limites de razoabilidade, seja para compensar o trauma experimentado pela autora, também para que a tutela cumpra finalidade pedagógica.”

Em sua decisão, o ministro Salomão justificou o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ, que impede reapreciação de provas.

Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos”, esclareceu.

Segundo o ministro, a quantia de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.

 

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https://www.osul.com.br/faculdade-deve-pagar-indenizacao-uma-aluna-que-sofreu-danos-morais-durante-um-trote/ Faculdade deve pagar indenização a uma aluna que sofreu danos morais durante um trote 2017-06-26
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