Sábado, 30 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 30 de dezembro de 2019
Se você foi um dos que lamentou que 2019 teve muito feriado que caiu em um sábado ou domingo, pode começar a comemorar, pois o ano de 2020 terá o dobro de datas comemorativas. O ano que vem é bissexto, ou seja, com 366 dias, e terá nove feriados prolongados. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
E as datas nacionais devem cair em sextas-feiras, segundas, terças ou quintas, passíveis de emendas com o fim de semana.
Em 2019, houve cinco feriados “estendidos”.
Datas como Tiradentes, em 21 de abril, Independência, 7 de setembro, Nossa Senhora Aparecida, 12 de outubro, e Finados, 2 de novembro, caíram em finais de semana – metade do que está previsto para o ano que vem.
Outro motivo de reclamação neste ano foi o fim do horário de verão instituído pelo governo federal no Brasil. Não há previsão para a retomada da medida.
O primeiro feriado prolongado de 2020 será o carnaval no dia 25 de fevereiro, uma terça-feira.
Lista de feriados prolongados em 2020:
– 25 de fevereiro (terça): Carnaval (ponto facultativo);
– 10 de abril (sexta): Paixão de Cristo;
– 21 de abril (terça): Tiradentes;
– 1º de maio (sexta): Dia do Trabalhador;
– 11 de junho (quinta): Corpus Christi (ponto facultativo);
– 7 de setembro (segunda): Dia da Independência;
– 12 de outubro (segunda): Dia de Nossa Senhora Aparecida;
– 2 de novembro (segunda): Finados;
– 25 de dezembro (sexta): Natal.
Quarta-feira de Cinzas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual, que é inconstitucional a lei do Estado do Rio de Janeiro que decretou feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas. Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora Rosa Weber que entendeu ser procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). As informações são do jornal O Globo e do STF.
A entidade alegou que o feriado bancário na quarta-feira após o Carnaval causa prejuízos concretos às instituições financeiras e viola o princípio da isonomia, uma vez que não se estende aos demais trabalhadores.
Segundo a Consif, as instituições financeiras estavam sendo seriamente “atingidas pela lei estadual que estabeleceu determinação inconstitucional, assim como credores que estavam programados para receber pagamentos (…), sem contar a necessidade de programação e adequação do regime de trabalho de milhares de trabalhadores do sistema bancário em todo o Estado”.
Além disso, a Consif questionava a validade da lei sob o argumento de invasão de competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e regular o Sistema Financeiro, uma vez que os dias em que não há expediente bancário são definidos em normas federais.
Por fim, a entidade afirmou que a lei fluminense viola diretamente o princípio da isonomia (previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal). “Ao instituir feriado, apenas aos bancários, a lei estadual incorreu em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia, concedendo uma forma de descanso remunerado a uma classe específica, em detrimento da coletividade e, principalmente de outras classes, sem amparo em qualquer lógica que pudesse justificar tal diferenciação”, alegou.
“A suspensão imediata dos efeitos da Lei estadual 8.217/2018 é medida que se impõe, uma vez que causa prejuízos concretos não apenas às instituições financeiras, como também à população e à própria economia do Estado do Rio de Janeiro”, justificou a entidade no pedido ao STF.
A ministra Rosa Weber destacou que o Supremo possui jurisprudência sobre a questão da fixação de feriado local (municipal ou estadual) para categorias específicas, como a dos bancários, em detrimento de toda a coletividade.
Segundo ela, o STF decidiu que a decretação de feriado civil para bancários se insere na competência privativa da União.
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