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Geral Os feriados prolongados em 2020 serão o dobro deste ano; confira

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Ano terá nove feriados nacionais e seis prolongados. Carnaval e Corpus Christi não são feriados nacionais e não entram nessa conta. (Foto: Reprodução)

Se você foi um dos que lamentou que 2019 teve muito feriado que caiu em um sábado ou domingo, pode começar a comemorar, pois o ano de 2020 terá o dobro de datas comemorativas. O ano que vem é bissexto, ou seja, com 366 dias, e terá nove feriados prolongados. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

E as datas nacionais devem cair em sextas-feiras, segundas, terças ou quintas, passíveis de emendas com o fim de semana.

Em 2019, houve cinco feriados “estendidos”.

Datas como Tiradentes, em 21 de abril, Independência, 7 de setembro, Nossa Senhora Aparecida, 12 de outubro, e Finados, 2 de novembro, caíram em finais de semana – metade do que está previsto para o ano que vem.

Outro motivo de reclamação neste ano foi o fim do horário de verão instituído pelo governo federal no Brasil. Não há previsão para a retomada da medida.

O primeiro feriado prolongado de 2020 será o carnaval no dia 25 de fevereiro, uma terça-feira.

Lista de feriados prolongados em 2020:

25 de fevereiro (terça): Carnaval (ponto facultativo);

10 de abril (sexta): Paixão de Cristo;

21 de abril (terça): Tiradentes;

1º de maio (sexta): Dia do Trabalhador;

11 de junho (quinta): Corpus Christi (ponto facultativo);

7 de setembro (segunda): Dia da Independência;

12 de outubro (segunda): Dia de Nossa Senhora Aparecida;

2 de novembro (segunda): Finados;

25 de dezembro (sexta): Natal.

Quarta-feira de Cinzas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual, que é inconstitucional a lei do Estado do Rio de Janeiro que decretou feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas. Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora Rosa Weber que entendeu ser procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). As informações são do jornal O Globo e do STF.

A entidade alegou que o feriado bancário na quarta-feira após o Carnaval causa prejuízos concretos às instituições financeiras e viola o princípio da isonomia, uma vez que não se estende aos demais trabalhadores.

Segundo a Consif, as instituições financeiras estavam sendo seriamente “atingidas pela lei estadual que estabeleceu determinação inconstitucional, assim como credores que estavam programados para receber pagamentos (…), sem contar a necessidade de programação e adequação do regime de trabalho de milhares de trabalhadores do sistema bancário em todo o Estado”.

Além disso, a Consif questionava a validade da lei sob o argumento de invasão de competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e regular o Sistema Financeiro, uma vez que os dias em que não há expediente bancário são definidos em normas federais.

Por fim, a entidade afirmou que a lei fluminense viola diretamente o princípio da isonomia (previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal). “Ao instituir feriado, apenas aos bancários, a lei estadual incorreu em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia, concedendo uma forma de descanso remunerado a uma classe específica, em detrimento da coletividade e, principalmente de outras classes, sem amparo em qualquer lógica que pudesse justificar tal diferenciação”, alegou.

A suspensão imediata dos efeitos da Lei estadual 8.217/2018 é medida que se impõe, uma vez que causa prejuízos concretos não apenas às instituições financeiras, como também à população e à própria economia do Estado do Rio de Janeiro”, justificou a entidade no pedido ao STF.

A ministra Rosa Weber destacou que o Supremo possui jurisprudência sobre a questão da fixação de feriado local (municipal ou estadual) para categorias específicas, como a dos bancários, em detrimento de toda a coletividade.

Segundo ela, o STF decidiu que a decretação de feriado civil para bancários se insere na competência privativa da União.

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