Segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Por Redação O Sul | 2 de julho de 2016
A Instrução Normativa número 11 simplificou bastante a entrada de produtos no Brasil. Mas é preciso ficar atento a detalhes em relação a outros produtos, se são ou não livres de impostos, ou até mesmo proibidos no País. Confira algumas regras.
Alimentos.
Produtos de origem animal podem entrar no Brasil desde que processados e em suas embalagens originais fechadas, contendo informações sobre procedência e validade. A nova regra vale para produtos cárneos, laticínios industrializados, derivados de ovo, pescados e produtos de origem animal destinados a ornamentação.
Entre os de origem vegetal, são permitidos azeites, essências vegetais, produtos industrializados embalados a vácuo, enlatados, em salmoura e outros conservantes, sucos, erva-mate elaborada e embalada, chá, café solúvel ou torrado e moído, açúcar refinado e embalado. Chocolates e charutos também estão liberados.
Para os alimentos de origem animal, cada passageiro pode trazer até dez quilos de produtos cárneos e cinco quilos de pescados e derivados de ovos e leite (neste caso, cinco litros). Confira outras quantidades liberadas: 12 litros de bebidas alcoólicas, em até 24 recipientes; dez maços com até 20 cigarros cada; 25 charutos ou cigarrilhas; 250 gramas de fumo; 20 unidades de outros produtos com valor inferior a 10 dólares, desde que não haja dez itens idênticos; ou 20 unidades de produtos com valor superior aos mesmos 10 dólares, desde que não haja três idênticos. Essas mercadorias estão dentro da cota de 500 dólares e cada item excedido poderá ser confiscado.
Taxas e multas.
Cada passageiro tem direito a uma cota de 500 dólares por vias aérea e marítima (150 dólares por vias terrestre e fluvial), e mais 500 dólares no free shop em solo brasileiro. O imposto de 50% é cobrado sobre o valor excedente, caso o produto seja declarado pela e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens do Viajante), que pode ser preenchida on-line antes da viagem, pelo site edbv.receita.fazenda.gov.br. Caso o passageiro não declare e seja pego, será multado em mais 50% sobre o valor excedente.
Itens de uso pessoal.
Desde 2013, a Receita Federal passou a aceitar roupas, calçados e acessórios como itens de uso pessoal, ou seja, que o passageiro pode comprar para usar durante a viagem. Mas esses itens não podem ultrapassar três peças iguais e sem etiqueta. Relógios entram nesta categoria, mas só um por pessoa. Essa classificação não vale para enxovais de bebês. Também não se aplica a vestidos de noiva comprados no exterior, a não ser que o casamento tenha acontecido lá fora. Livros, discos e revistas não estão sujeitos a tributação.
Eletrônicos.
Celulares e câmeras fotográficas são considerados itens de uso pessoal, seja qual for seu valor. Mas não podem ultrapassar uma unidade e têm de denotar uso, ou seja, estar fora da embalagem. Já computadores, tablets e filmadoras (a GoPro pode ser considerada uma) devem ser declarados caso estejam fora da cota.
O que não pode.
Há uma lista de produtos com os quais os viajantes não podem entrar no País em qualquer hipótese. São eles: brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo reais; cigarros e bebidas fabricados no Brasil destinados exclusivamente à venda no exterior; agrotóxicos; produtos contendo organismos geneticamente modificados; animais silvestres e peixes ornamentais sem autorização dos órgãos competentes; animais domésticos sem documentação; produtos falsificados; diamantes brutos e substâncias entorpecentes ilegais. (AG)
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