Quinta-feira, 12 de março de 2026
Por Redação O Sul | 12 de março de 2026
A exposição da intimidade gera dano moral indenizável. Se a União é a responsável pela sua divulgação, deve arcar com o ônus da violação. A conclusão unânime é de criminalistas e outros especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico acerca das consequências jurídicas de casos como o do vazamento de diálogos íntimos do banqueiro Daniel Vorcaro e sua ex-namorada, a influenciadora digital Martha Graeff.
Dono do Banco Master, Vorcaro foi preso no último dia 4, acusado de liderar uma organização criminosa responsável por uma fraude estimada em R$ 12 bilhões com títulos sem lastro, resultando na liquidação da empresa pelo Banco Central.
O telefone do empresário foi apreendido pela Polícia Federal (PF) e as suas conversas por aplicativos de mensagem – inclusive as de cunho pessoal –, extraídas do aparelho.
Como publicou a ConJur, a PF descumpriu o artigo 9º da Lei 9.296/1996, que disciplina as interceptações telefônicas e de dados, ao compartilhar com a CPMI do INSS os diálogos íntimos de Vorcaro com a ex-namorada que acabaram chegando ao público.
O advogado e estudioso de Direito Digital Omar Kaminski explica que o vazamento das mensagens íntimas ferem o artigo 5º da Constituição, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando indenização caso esses direitos sejam desrespeitados.
“Ainda cabe responsabilização civil por danos morais e materiais e penal, por crimes contra a honra. O Estado falhou em seu dever de guarda ao permitir o vazamento. A privacidade não é um luxo, é um direito fundamental que a tecnologia não pode ignorar.”
União
O criminalista e constitucionalista Adib Abdouni entende que a responsabilização estatal independe da identificação prévia do agente público que tenha dado causa ao vazamento. Basta a demonstração do dano, do nexo com a atividade estatal e da circunstância de que o material estava sob custódia de órgãos públicos. “A eventual identificação do responsável poderá ensejar posteriormente o exercício do direito de regresso por parte do Estado.”
A advogada especialista em Direito Civil Caroline Barreto segue a mesma linha. Ela entende que, caso seja apresentada uma ação de reparação por dano moral, a responsabilidade é da União, independentemente da origem do vazamento dos diálogos.
“Está documentado que os dados foram extraídos pela PF e remetidos ao Congresso com autorização do STF. Havendo compartilhamento entre esses órgãos, a União responde como ré única.”
Sócio-fundador do Bruno Boris Advogados, Bruno Boris entende que o Estado falhou na obrigação de proteger dados da investigação. “Quando o Estado não toma as cautelas necessárias, o indivíduo prejudicado pode processar o Estado pelo vazamento indevido”, enfatiza. “Ainda que o agente público responsável pelo vazamento seja identificado, o Estado responde primariamente e poderá, identificado o servidor, ingressar com ação regressiva contra esse servidor para ressarcimento aos cofres públicos.”
Precedentes
O criminalista Thúlio Guilherme Nogueira, sócio do Drummond e Nogueira Advocacia Penal, ressalta que o Supremo Tribunal Federal já deixou claro que o sigilo das comunicações tem proteção constitucional e que a interceptação só se justifica para fins de investigação ou instrução processual, não para exposição pública do conteúdo.
“Ao analisar a divulgação de interceptações telefônicas na Reclamação 23.457, o ministro Teori Zavascki afirmou que não é admissível tornar públicas conversas sem relação com o objeto da apuração, sobretudo quando atingem a esfera de intimidade dos envolvidos.”
Caroline Barreto, por sua vez, lembra que em 2022 foram vazados dados de mais de quatro milhões de beneficiários por correspondentes bancários contratados pela Caixa Econômica Federal.
“A Justiça Federal de São Paulo condenou a União, a CEF, o DataPrev e a ANPD a indenizações individuais de R$ 15 mil por beneficiário, além de obrigações de adequação à LGPD (Processo nº 5028572-20.2022.4.03.610, decisão de 1ª instância, pendente de recurso). A condenação total pode alcançar mais de R$ 52 bilhões. O caso demonstra que o Estado responde pelo vazamento de dados sob sua custódia, independentemente de quem, entre seus agentes ou contratados, foi o responsável direto.” (Com informações do portal ConJur)
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