Quarta-feira, 01 de outubro de 2025
Por Redação O Sul | 16 de novembro de 2021
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor de indenização por danos morais devida por homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de uma ex-companheira. A reparação foi fixada em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 2,4 mil por danos materiais.
Segundo os autos, o relacionamento amoroso durou alguns anos. Quando se separaram, o homem não ficou satisfeito e passou a enviar ameaças de divulgação de fotos íntimas da autora, de forma a desencorajá-la a entrar com uma ação sobre um contrato de mútuo existente entre eles. Ele ainda ameaçou mostrar as fotos para o juiz se o assunto fosse levado a julgamento.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Rômolo Russo, a ameaça de divulgação de fotografias íntimas “por si só consubstancia a prática de ato ilícito, ainda que tal ameaça não tenha sido levada a efeito”. Ao votar pelo aumento do valor da indenização o magistrado levou em conta a reprovabilidade da conduta, “sublinhando-se que a ameaça de divulgação de fotografias íntimas da autora tinha por escopo desvalorizar e humilhar, desestimulando-a a exercer seu direito de ação”.
“Assim, cabível a majoração pleiteada no recurso adesivo, adequando-a à reprovabilidade da conduta, ao abalo psicoemocional decorrente risco constante de sofrer exposição vexatória de sua intimidade, e ao desestímulo da reiteração de tal conduta”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria de Lourdes Lopez Gil e José Rubens Queiroz Gomes.
Outra decisão
Em outra decisão de julho último, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente sentença proferida pela Vara de Presidente Bernardes, que condenou homem pelo crime de extorsão contra uma mulher, pedindo dinheiro em troca de não divulgar fotos íntimas dela. A condenação foi mantida e a pena reduzida para quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto.
Consta nos autos que o acusado, após conversas com a vítima nas redes sociais, conseguiu convencê-la a lhe enviar fotos íntimas. O réu, então, passou a exigir que ela depositasse quantia em dinheiro em sua conta bancária, para que as fotos não fossem divulgadas. Além disso, o acusado ameaçava a ofendida mandando fotos com arma de fogo, para assustá-la.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Xisto Rangel, não é necessária a efetiva obtenção da vantagem econômica para que se configure o crime de extorsão, bastando o constrangimento causado à vítima, mediante violência ou grave ameaça, para que ela faça ou deixe de fazer alguma coisa, “sendo o alcance do resultado visado, mero exaurimento”. Para o magistrado, a tese da tentativa de extorsão sustentada pela Defesa é “argumento que não se acolhe”.
Quanto à pena inicialmente fixada, Xisto Rangel frisou que “o ponto de partida para a fixação da pena, nesta fase intermediária, deveria ser a pena-base”, recaindo a fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima.