Domingo, 04 de outubro de 2026
Por Redação O Sul | 5 de março de 2020
O juiz Francisco Schuh Beck, da Comarca da cidade gaúcha de São Sepé (Região Central do Rio Grande do Sul), condenou 12 pessoas de uma mesma família pelos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para esse tipo de crime. As sentenças variam de 13 a 34 anos de prisão, além de multas que passam de R$ 400 mil. Outros quatros réus foram absolvidos.
A atuação dos criminosos foi alvo da Operação Adsumus, deflagrada pela Polícia Civil gaúcha em julho de 2018. Em setembro daquele ano, o MP (Ministério Público) denunciou à Justiça as 16 pessoas. Elas agiam na própria São Sepé, de onde os crimes eram comandados, além de Cruz Alta e Santa Maria.
Na sentença, Beck chamou a atenção para o aspecto familiar do envolvimento. No topo do comando da organização estava um dos réus, responsável pela planificação das operações de tráfico e direcionamento dos recursos obtidos. Ele tinha como auxiliares diretas a companheira e a mãe, encarregadas de colocar em prática as diretrizes do bando.
“O comando era centralizado em um mesmo núcleo: filho, mãe e companheira”, sublinhou o magistrado da 1ª Vara Judicial. “Veja-se que tal estrutura criminosa é de há muito recorrente na história. Organizações criminosas que atuam de modo territorialista são tradicionalmente estruturadas em torno de um núcleo familiar, a modo siciliano. Não há novidade alguma aqui.”
Impacto na segurança
Ele também apontou para o agravamento da insegurança na cidade de São Sepé, decorrente da atuação dos criminosos, concentrada em um bairro local mas que acabava tendo desdobramentos para além da área, já que o grupo apresentava “acentuada abrangência territorial, com a prática de crimes diversos”.
“Os crimes variavam de violentos a patrimoniais, como por exemplo atos de coação, receptação, posse, porte e comercialização ilegal de armas-de-fogo, bem como acessórios e munições”, detalhou o juiz na sentença. Quanto à culpabilidade dos réus por tráfico de drogas, Francisco Schuh Beck salientou não ser necessária a apreensão física dos entorpecentes em poder dos acusados para que seja caracterizado o crime:
“É cediço que os líderes de organizações criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes não executam, ‘manu propria’, atos de traficância, cingindo-se a ordená-los. Exigir, para a configuração do crime de tráfico, a apreensão física da droga em poder do acusado é relegar à impunidade os seus mandantes”.
(Marcello Campos)
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