Segunda-feira, 05 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 22 de janeiro de 2016
A presença não autorizada de agentes policiais em lugar privado, sem mandado judicial específico ou flagrante, afronta o artigo 5, inciso XI, da Constituição, que protege a inviolabilidade do lar. Tratando-se de escritório de advocacia, a conduta ainda fere o artigo 7, inciso II, do Estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) (Lei 8.906/1994).
Por ter violado esses dois dispositivos em uma mesma ação, a PF (Polícia Federal) fez a União ser condenada a pagar 110 mil reais para um advogado e para a banca da qual é sócio-diretor em União da Vitória (PR).
O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4 Região) determinou o pagamento de 40 mil reais pela invasão do escritório e 70 mil reais pela revista feita no apartamento do advogado. A primeira instância havia fixado os valores de 35 mil reais e 65 mil reais, respectivamente.
No dia 2 de junho de 2009, os policiais federais entraram no prédio para cumprir mandado de prisão contra o então prefeito do município de Bituruna (PR), por desmatamento irregular, que estaria escondido no escritório do autor. A equipe da PF alegou que promoveu simples vistoria, sem ostentar armamento em punho e com a autorização verbal do proprietário.