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Por Redação O Sul | 28 de junho de 2018
A Itaú Seguros Saúde foi condenada a indenizar a família de uma segurada já falecida por se recusar a cobrir o tratamento de hemodiálise. Em ação de cobrança contra a seguradora de saúde, o filho da beneficiária do plano conseguiu decisão judicial favorável junto à 7ª Vara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), para ser ressarcido nos gastos com o tratamento da mãe. De acordo com a advogada Maísa Lemos, que representou o filho da segurada na ação, a instituição demandada se recusou a cobrir o tratamento que custou R$ 69.912,16. Além do ressarcimento, a sentença do juiz Péricles Di Montezuma também determina a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
De acordo com a advogada, a mulher mantinha, com a seguradora de saúde, contrato securitário na modalidade Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Hospitalar e precisou ser internada para tratamento médico, sendo submetida a tratamento emergencial de hemodiálise, prescrito por seu médico, vindo a óbito posteriormente.
“A seguradora, apesar de ter realizado reembolso de várias despesas, recusou-se a fazê-lo, quanto àquelas relacionadas ao tratamento de hemodiálise, alegando exclusão da cobertura”, relata.
Segundo a advogada, a hemodiálise, por certo, enquadra-se dentro do rol de despesas excluídas, conforme se infere das condições gerais estabelecidas no contrato de seguro do caso em questão, e, de fato, a negativa de reembolso da requerida se baseou em tal previsão contratual. Contudo, Maísa esclarece que a postura da instituição, de recusar o ressarcimento dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde da mãe do requerente, de acordo com prescrição médica, não pode encontrar a guarida do Judiciário, porque viola a legislação vigente.
Nesse sentido, o magistrado destacou que a Constituição Federal estabelece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo, portanto, a prestação dos serviços médicos e hospitalares de interesse social. Assim, ele determinou que as despesas oriundas dos procedimentos de hemodiálise realizadas pelo requerente devem ser custeadas pela seguradora, merecendo ser desconsiderada qualquer cláusula contratual que exclua cobertura de tratamento médico prescrito.
Quanto aos danos morais requeridos pelo filho da segurada, o magistrado avaliou que esta é uma situação jurídica que foge à normalidade, ressaltando “os sofrimentos familiares, a angústia e o extremo desassossego vivenciados pelo autor, na condição de filho que acompanhou-a, auxiliou-a, e buscou dignamente tratamento à mãe enferma”. Ante o exposto, foram julgados procedentes os pedidos para condenar a seguradora de saúde a ressarcir ao autor as despesas decorrentes do tratamento de hemodiálise, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 17% sobre o valor da condenação.
Procurado, o Itaú Seguros informa que reembolsou as despesas da cliente até o valor limite da apólice contratada. No entanto, acrescentou que recorrerá da decisão, unicamente para prevalecer o valor limite, não especificado pela seguradora.