Quarta-feira, 24 de abril de 2024
Por Redação O Sul | 8 de junho de 2021
O juiz Guilherme Santini Teodoro, da 30ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a moradora de um condomínio a indenizar em R$ 20 mil um zelador do edifício em que mora.
Segundo os autos, a moradora — por conta de demora de 50 segundos para abertura do portão motivada pelo fato de o zelador estar utilizando o banheiro — chamou o profissional de “covarde”, “chifrudo”, “vagabundo”, “fdp”, “imundo”, “zeladorzinho de m…”, “safado” e “seu b…”. Em outra ocasião, a mesma moradora após ter sido multada por seu animal de estimação fazer suas necessidades em área comum do prédio voltou a ofender o zelador.
Em sua defesa, a moradora pede a improcedência da ação. Ela negou que persegue o zelador e que ela e seu marido contrariam os interesses do profissional a promover medida coletiva para extinção de trabalho em horas extraordinárias.
Ao analisar o caso, o juiz cita o depoimento de outros funcionários do condomínio que confirmam as ofensas proferidas pela moradora. Um dos depoimentos afirma que a reclamada se referia ao funcionário como “seu nojento” e se utilizou de expressões como “você não deveria estar aqui”, “vá lavar privada” e “olha para sua cara, eu tenho nojo”.
“Trata-se de depoimentos claros e completos, prestados por testemunhas sob o compromisso legal, não se extraindo dos autos razão para lhes negar força probante suficiente dos atos ilícitos, duas ocasiões em que a ré ofendeu a honra subjetiva do autor, injuriando-o”, afirmou o magistrado na decisão.
O juiz também observou que o montante estipulado em R$ 20 mil observou a gravidade da conduta da ré, sua reiteração (ofensas em duas ocasiões), a repercussão dos danos no meio em que o autor mora e trabalha (pelo menos um morador e dois colegas de serviço souberam das ofensas) e a condição sócio-econômica das partes.